Lei nº 7.918 de 30/06/2003


 Publicado no DOE - MA em 9 jul 2003


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 35, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o inciso I do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;"(NR)

II - alínea d do inciso II do § 1º:

"Art 35 (...)

§ 1º (...)

I - (...)

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;"(NR)

III - a alínea c do inciso IV do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

IV - (...)

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses".(NR)

Art. 2º Na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, onde se lê:

I - no art. 23, inciso IV, alínea e: "nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;", leia-se: "e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;" (NR)

II - no art. 80, § 3º: "O arquivo magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária do Estado.", leia-se: "§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII a XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado."(NR)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.147, de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.