Lei Nº 7769 DE 11/10/2002


 Publicado no DOE - MA em 16 out 2002


Concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de matérias primas, produtos intermediários e materiais que venham a ser utilizados imediata, direta e integralmente na produção, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense. (Redação dada pela Lei Nº 12219 DE 07/03/2024).

§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao pagamento do ICMS, referente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de que trata o caput.

(Revogado pela Lei Nº 12219 DE 07/03/2024):

§ 2º A fruição do benefício, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à ocorrência do desembaraço aduaneiro em território maranhense. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 428 DE 12/12/2023).

§ 3º O diferimento é extensível a consórcio de empresas situadas neste Estado desde que o bem ou mercadoria importada pelo consórcio sejam utilizados ou consumidos pelas empresas consorciadas que cumpram os requisitos definidos neste artigo para fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12219 DE 07/03/2024).

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(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 428 DE 12/12/2023):

§ 3º O diferimento é extensível a consórcio de empresas situadas neste Estado desde que o bem ou mercadoria importada pelo consórcio sejam utilizados ou consumidos pelas empresas consorciadas que cumpram os requisitos definidos neste artigo para fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 428 DE 12/12/2023).

Art. 2º O diferimento de que trata o art. 1º somente se aplica às empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior. (Redação dada pela Lei Nº 12219 DE 07/03/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12219 DE 07/03/2024):

Art. 2º-A Nas importações do exterior dos produtos indicados abaixo, por empresas produtoras de alumínio e alumina, fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS em 87,5% (oitenta e sete e meio por cento):

I- carvão mineral – NCM 2701.12.00;

II- coque de petróleo – NCM 2713.12.00;

III – piche – NCM 2708.10.00;

IV – blocos catódicos – NCM 8545.19.20;

V – tijolos refratários – NCMs 6902.20.10, 6902.90.10, 6902.90.40;

VI – pasta carbonada – NCM 3801.30.10;

VII – partes e peças integrantes de equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

§1º A fruição do benefício prevista neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido nos termos do caput.

§2º O diferimento previsto neste artigo se estende, no mesmo percentual previsto no caput, ao pagamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.

§3º Fica autorizado o diferimento previsto pelo Art. 1º desta lei às empresas exportadoras de alumina e/ou alumínio estabelecidas neste Estado nas operações de importação do exterior, ainda que não sejam detentoras de créditos acumulados de exportação.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 428 DE 12/12/2023):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 428 DE 12/12/2023):

Art. 2º-A Nas importações do exterior dos produtos indicados abaixo, por empresas produtoras de alumínio e alumina, fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS em 87,5% (oitenta e sete e meio por cento):

I- carvão mineral – NCM 2701.12.00

II- coque de petróleo – NCM 2713.12.00

III – piche – NCM 2708.10.00

IV – blocos catódicos – NCM 8545.19.20

V – tijolos refratários – NCMs 6902.20.10, 6902.90.10, 6902.90.40

VI – pasta carbonada – NCM 3801.30.10

VII – partes e peças integrantes de equipamentos destinados ao ativo imobilizado

§1º A fruição do benefício prevista neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido nos termos do caput.

§2º O diferimento previsto neste artigo se estende, no mesmo percentual previsto no caput, ao pagamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.

§3º Fica autorizado o diferimento previsto pelo Art. 1º desta lei às empresas exportadoras de alumina e/ou alumínio estabelecidas neste Estado nas operações de importação do exterior, ainda que não sejam detentoras de créditos acumulados de exportação.

Art. 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas tributadas de produtos, promovidas por quaisquer dos contribuintes beneficiários, para fora do território deste Estado, ou quando ocorrer saída, dentro do Estado, com destino a consumidor final.

Parágrafo único. Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos desta Lei, quando das exportações de produtos realizadas pelas empresas beneficiárias, enquanto prevalecer a não-incidência prevista no inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º O tratamento tributário do diferimento do pagamento do imposto concedido na forma desta Lei, terá aplicação enquanto perdurar a não - incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 e posteriores alterações.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de créditos tributários lançados até trinta dias após a publicação desta Lei, com créditos acumulados até abril de 2002, da própria empresa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo os interessados deverão ingressar com o pedido de compensação de crédito até sessenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º O inciso I do art. 141 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 141. (...)

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade;"

Art. 7º Fica revogado o art. 44 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador, em exercício, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.