Lei nº 7.157 de 25/05/1998


 Publicado no DOE - MA em 29 mai 1998


Altera e acrescenta dispositivos às Leis 3.875, de 14 de junho de 1977 (Código Tributário do Estado), e 7.027, de 27 de novembro de 1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 201 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977:

"§ 1º - Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês-calendário pro rata dia, incidente sobre o imposto corrigido monetariamente."

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 201 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977, com a seguinte redação:

"§ 4º Os juros de mora decorrentes de parcelamento concedido pelo Poder Executivo serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, cuja incidência recairá sobre o imposto corrigido monetariamente ."

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 7.027, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dispensar crédito tributário, lançado até 31 de agosto de 1997, oriundo do ICMS, inclusive o decorrente de multa por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória, de valor igual ou inferior a 1.647 (Um mil, seiscentos e quarenta e sete UFIR), em qualquer fase administrativa ou judicia na esfera cível"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

OFÍCIO Nº

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera o § 1º, e acrescenta o § 4º ao art. 201 da Lei nº 3.875, de 14 julho de 1977, que instituiu o Código Tributário do Estado.

Referido anteprojeto visa a estabelecer os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês calendário pro rata dia, bem como a fixar os juros de mora decorrentes de parcelamento concedido pelo Poder Executivo, que serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

A alteração proposta para o § 1º origina-se da necessidade de adequar a lei estadual ao mandamento insculpido no art. 192, § 3º da Constituição Federal, fundamento de validade de toda a ordem jurídica nacional.

Relativamente aos juros moratórios, referentes ao parcelamento concedido pelo Poder Executivo à taxa referencial do SELIC, deve-se ao fato de mencionado referencial já ser adotado por algumas Unidades Federadas, pela Secretaria da Receita Federal, sendo ademais, utilizado pelo Banco Central do Brasil para as transações bancárias. Não inova, destarte, o Maranhão ao inaugurar em seus limites territoriais tal sistemática.

Assim, solicita a Vossa Excelência a especial fineza de enviar o presente anteprojeto de lei à augusta Assembléia Legislativa do Estado na forma do art. 46 da Constituição Estadual.

Confiando na habitual atenção de Vossa Excelência para com os assuntos pertinentes ao aprimoramento da legislação tributária maranhense, subscrevo-me.

Atenciosamente,

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Secretário de Estado da Fazenda

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Excelentíssima Senhora Doutora

ROSEANA SARNEY MURAD

Digníssima Governadora do Estado do Maranhão

NESTA CIDADE