Convênio ICM nº 15 de 15/07/1975


 Publicado no DOU em 23 jul 1975


Estabelece estímulo fiscal nas exportações para o estrangeiro dos produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 52, de 10.12.1975, DOU 15.12.1975, com efeitos a partir de 01.03.1976.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 6, de 13.08.1975, DOU 19.08.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio alterado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica estabelecido o estímulo fiscal previsto na Cláusula primeira. do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970, para os produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, aplicando-se às operações de exportação para o estrangeiro correspondentes a embarques efetuados a partir de 1º de agosto de 1975.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."