Lei nº 17.293 de 19/04/2011


 


Altera a Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS, e a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR-.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

I - operações com mercadorias que tenham sido:

a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiaria ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

....." (NR)

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .....

§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veiculo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.

§ 7º-B Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão:

I - fica condicionada à celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;

II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;

III - para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.

....."(NR)

Art. 3º Ficam convalidados os termos de acordos de regimes especiais celebrados com a Secretaria da Fazenda, que disciplinam procedimentos relativos ao ICMS incidente na importação do exterior de bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, de acordo com o § 7º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com redação dada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias