Decreto nº 7.200 de 30/12/2010


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 2010


Altera o Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009 que regulamenta o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003139,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Fica permitido à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás, a título de assistência financeira por meio do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde que a empresa migrante satisfaça a todos os requisitos exigidos para o enquadramento no PROGREDIR.

§ 1º .....

I - deve ser feita com base no projeto original aprovado pelo Programa PRODUZIR ou subprograma de origem da empresa beneficiária, considerando-se o coeficiente de prioridade e o valor aprovados à época, bem como o tempo de fruição já transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma de origem, de forma que a fruição no PROGREDIR deve ser feita considerando-se o valor e o prazo remanescentes;

II - fica condicionada ao pagamento da parcela não financiada pelo conjunto de estabelecimentos localizados neste Estado, ao final de cada período de 12 (doze) meses, no mínimo, ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do ICMS aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto de migração, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.

§ 3º É permitida a modificação do projeto original para efeito da migração, situação em que a fruição do PROGREDIR pode ser alterada, em função de eventual acréscimo decorrente da modificação e com a aplicação dos mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto, para novo valor do benefício e novo prazo de fruição, limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos o valor utilizado e o tempo transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma de origem.

§ 4º Na hipótese de migração do CENTROPRODUZIR, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, considerados inclusive os transcorridos no subprograma de origem, o percentual estabelecido no inciso II do § 1º fica reduzido para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto aprovado para o CENTROPRODUZIR, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.

§ 5º Na hipótese em que no âmbito de uma mesma empresa houver migração do Programa PRODUZIR juntamente com um ou vários de seus subprogramas:

I - aplica-se o disposto no § 4º, se um dos subprogramas for o CENTROPRODUZIR;

II - o novo prazo de fruição deve corresponder à média dos meses faltantes para fruição do programa e subprogramas migrantes, aproximada para mais, se for o caso, observado, ainda, o § 3º." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

GOVERNADOR