Instrução Normativa SAT nº 78 de 02/06/2009


 Publicado no DOE - GO em 4 jun 2009


Altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.


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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 53/09-SAT-, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 4º ........................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veícuIos."

Art. 2º Os grupos "Gado Bovino de Criar" e "Gado Cruzado Holandês x Zebuíno", da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta instrução.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o grupo "Transporte de Gesso Agrícola (Sulfato de Cálcio)" passa a integrar a Pauta de Serviço de Transporte, conforme o Anexo II desta instrução;

II - o grupo "Transporte de Areia, Brita, Calcária, Gesso e Saibro a Granel" passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, em Goiânia, aos 2 dias do mês de junho de 2009.

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente

ANEXO I

"ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO BOVINO DE CRIAR
 
 
 
961
Bovino macho - até 12 meses
CB
523,64
523,64
962
Bovino macho - de 13/24 meses
CB
647,85
647,85
963
Bovino macho - de 25/36 meses
CB
899,46
899,48
601
Bovino macho - acima de 36 meses
CB
1059,08
1059,08
602
Bovino macho - até 12 meses p/ reprodução
CB
944,62
944,62
981
Bovino macho - de 13/24 meses p/ reprodução
CB
1433,33
1433,33
1024
Bovino macho - de 25/36 meses p/ reprodução
CB
1945,83
1945,83
1025
Bovino macho - acima de 36 meses p/ reprodução
CB
2553,85
2553,85
982
Bovina fêmea - até 12 meses
CB
393,85
393,85
983
Bovina fêmea - de 13/24 meses
CB
501,54
501,54
984
Bovino fêmea - de 25/36 meses
CB
721,92
721,92
597
Bovino fêmea - acima de 36 meses
CB
839,62
839,62
 
GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUINO
 
 
 
1021
Bovino cruzado macho - até 12 meses
CB
523,64
523,64
1022
Bovino cruzado macho -de 13/24 meses
CB
647,85
647,85
1023
Bovino cruzado macho - de 25/36 meses
CB
899,46
899,46
677
Bovino cruzado macho - acima de 36 meses
CB
1059,08
1059,08
678
Bovino cruzado macho - até 2 meses p/ reprodução
CB
944,62
944,62
1028
Bovino cruzado macho - de 13/24 meses p/ reprodução
CB
1433,33
1433,33
1029
Bovino cruzado macho - de 25/36 meses p/ reprodução
CB
1945,83
1945,83
1030
Bovino cruzado macho - acima de 36 meses p/ reprodução
CB
2553,85
2553,85
1031
Bovino cruzado fêmea - até 12 meses
CB
451,47
451,47
1032
Bovino cruzado fêmea - de 13/24 meses
CB
608,57
608,57
1033
Bovino cruzado fêmea - de 25/36 meses
CB
843,16
843,16
653
Bovino cruzado fêmea - acima de 36 meses
CB
983,82
983,82

ANEXO II

"ANEXO II

PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UND
PREÇO EM R$ PREST. INTERNA
PREÇO EM R$ PREST. INTEREST.
 
TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALCÁRIO E SAIBRO A GRANEL
 
 
 
30510
Veículo c/ cap. até 1 ton
Km
0,70
0,70
30527
Veículo c/ cap. 1,01 a 4 ton
Km
0,80
0,80
30535
VeícuIo c/ cap. 4,01 a 9 ton
Km
1,00
1,00
30548
VeícuIo c/ cap. de 9,01 a 20 ton
Km
1,60
1,60
30550
Veículo c/ cap. de 20,01 a 30 ton
Km
2,50
2,50
30563
Veículo c/ cap. acima de 30 ton
Km
4,00
4,00
 
TRANSPORTE DE GESSO AGRÍCOLA (SULFATO DE CÁLCIO)
 
 
 
30766
Veículo cap. até 1 ton
Km
1,00
1,00
30774
Veículo cap. 1,01 a 4 ton
Km
1,15
1,15
30787
Veículo cap. 4,01 a 9 ton
Km
1,30
1,30
30790
Veículo cap. de 9,01 a 20 ton
Km
1,55
1,55
30808
VeícuIo cap. de 20,01 a 30 ton
Km
2,00
2,00
30810
Veículo cap. acima de 30 ton
Km
3,00
3,00