Publicado no DOE - GO em 25 mai 2009
Fixa procedimentos a serem adotados em estacionamento nos casos e locais que especifica. (Redação da ementa dada pela Lei N° 22386 DE 20/11/2023, efeitos a partir de 18/02/2024).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, bem como o fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado: (Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 22386 DE 20/11/2023, efeitos a partir de 18/02/2024).
I - a marca, a cor e o ano de fabricação;
II - a data e a hora da recepção;
lII - o preço do serviço por período.
Art. 2º No ato da entrega do veículo, deverá, ainda, o estabelecimento fornecedor disponibilizar o cupom fiscaI ou recibo, contendo, além dos dados descritos no art. 1º, a hora da entrega e o valor pago pelo serviço.
§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidade motivada pela perda ou extravio do recibo de estacionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22386 DE 20/11/2023, efeitos a partir de 18/02/2024).
§ 2º Na hipótese de perda ou extravio do cartão de estacionamento, será cobrado apenas o tempo de utilização do serviço pelo consumidor, que apresentará o documento do veículo e sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22386 DE 20/11/2023, efeitos a partir de 18/02/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 12/05/2015):
Art. 2º-A O recibo previsto no caput do art. 1º deve conter ainda aviso impresso com os seguintes dizeres: "aviso aos pais e responsáveis: solicitamos aos senhores para que fiquem atentos para não esquecerem seus filhos ou crianças no interior do veículo.
Parágrafo único. No caso dos estacionamentos que disponham de atendimento eletrônico na entrada, o aviso de que trata o caput será sonoro.
Art. 2º-B Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo o aviso de que trata o caput do art. 2º-A. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 12/05/2015).
Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser paga em dobro, na hipótese de reincidência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 12/05/2015).
Art. 2º-D O disposto nos artigos 2º-A e 2º-B desta Lei aplica-se aos estacionamentos públicos estaduais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20418 DE 08/02/2019).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO