Lei nº 16.864 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - GO em 7 jan 2010


Altera a Lei nº 16.077/2007, suspende a aplicação de dispositivo da Lei nº 11.651/1991 e convalida a utilização de crédito presumido de ICMS, na forma que especifica.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;

b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário;

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.

....." (NR)

Art. 2º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2010 a obrigatoriedade de realização pela Secretaria da Fazenda de prévia investigação patrimonial para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor, dos corresponsáveis e, quando for o caso, dos sócios de pessoa jurídica, de que tratam o § 1º do art. 190-B da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e o inciso II do art. 2º da Lei nº 16.077/2007.

Art. 3º Fica convalidada a utilização, até 30 de junho de 2009, do crédito presumido de ICMS previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, em valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o montante do imposto devido, nas operações realizadas por produtor agropecuário com os seguintes produtos ou espécies:

I - avícola, até 30% (trinta por cento);

II - suíno, até 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput enseja a extinção do crédito tributário correspondente constituído até a data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 28 de julho de 2009, quanto à alteração introduzida por esta Lei no art. 2º da Lei nº 16.077/2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga