Convênio AE nº 2 de 07/02/1973


 Publicado no DOU em 16 fev 1973


Autoriza os signatários a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações internas e interestaduais dos produtos que especifica.


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Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. (Revogada pela Convênio ICM nº 60, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 01.06.1989)

2 - Cláusula segunda. Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos I e II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/1972, de 1º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação.

Parágrafo único. Se diferido ou suspenso o tributo em relação as entradas das matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.

3 - Cláusula terceira. Os signatários acordam em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu.

4 - Cláusula quarta. Os signatários acórdão em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, amendoim e milho. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 9, de 13.06.1980, DOU 17.06.1980, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

5 - Cláusula quinta. Os signatários acordam em exigir, a partir de 1º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17/1972, de 1º de dezembro de 1972, nas saídas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação desses produtos.

§ 1º. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AF-1-70, de 15 de janeiro de 1970. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 5, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de 01.06.1984)

§ 2º. Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 5, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de 01.06.1984)

6 - Cláusula sexta. As disposições deste Convênio entrarão em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.

Alagoas: Mario George Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sand de Oliveira; Ceará: Josberto Romero de Barros; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana; Mato Grosso: Otavio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antonio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira; Rio Grande do Norte: Augusto Carlos Viveiros; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Santa Catarina: Sergio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antonio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.