Publicado no DOE - GO em 10 jul 2008
Obriga Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e demais estabelecimentos congêneres do Estado a afixarem, em local visível de suas respectivas recepções, cartaz informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se comprovadamente autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis.
(Revogado pela Lei Nº 22602 DE 09/04/2024).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono e seguinte lei:
Art. 1º Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado ficam obrigados a afixar, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo 30 cm x 30 cm, informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável - art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990). Em caso de suspeita de descumprimento da lei, denuncie discando 190."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de julho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
FLÁVIA CARREIRO ALBURQUERQUE MORAIS