Instrução Normativa GSF nº 844 de 31/01/2007


 Publicado no DOE - GO em 12 fev 2007


Altera a Instrução Normativa nº 715/05, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 715/05 - GSF, de 17 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................

I-A - o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);

I-B - o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º e na impossibilidade de compensação com o imposto de responsabilidade do remetente do crédito, devido por substituição tributária, na hipótese de restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária (RCTE, art. 56, V);

II - .........................................................................

e) desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial (RCTE, Anexo VIII, art. 45, VI);

VI - o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI);

VII - o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXIV);

VIII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo ao investimento em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXVIII, § 16);

IX - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo à implantação de projeto industrial no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLIV);

X - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLVIII);

XI - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLIX);

XII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, relativo ao investimento em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações (RCTE, Anexo IX, art. 11, L, § 19);

XIII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido à indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida no Estado de Goiás, relativo à diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas (RCTE, Anexo IX, art. 12, III).

§ 2º O fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.

Art. 5º ...................................................................

Parágrafo único. A transferência decorrente da aplicação dos incisos VIII a XIII do art. 3º não se sujeita a limite.

Art. 6º É vedada a transferência de crédito:

I - para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do art. 3º;

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de 2007.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda