Instrução Normativa GSF nº 858 de 03/07/2007


 Publicado no DOE - GO em 6 jul 2007


Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123/06 - Simples Nacional.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata essa Lei, no âmbito do Estado de Goiás, será regido pelo disposto nesta instrução.

Art. 2º Podem ser parcelados, em até 120 (cento e vinte) parcelas, os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, observado o seguinte:

I - não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, que ficam sujeitos às regras normais de parcelamento;

II - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos;

III - o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional;

IV - o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão do parcelamento concedido nos termos desta instrução;

V - o parcelamento deve ser requerido, por meio da Solicitação de Levantamento de Débitos, no período de 2 de julho de 2007 a 30 de outubro de 2007, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, interligada ao sistema de processamento de dados: (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 866, de 01.08.2007, DOE GO de 08.08.2007)

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -.

Parágrafo único. Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito.

Art. 2º-A. A falta do pagamento, até 31 de outubro de 2007, do débito integral ou da primeira parcela implica na exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 866, de 01.08.2007, DOE GO de 08.08.2007)

Art. 3º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário normal do dia 30 de outubro de 2007, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de aderir ao parcelamento deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 31 de outubro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 866, de 01.08.2007, DOE GO de 08.08.2007)

Art. 4º Ao parcelamento especial de que trata esta instrução, aplicam-se as demais regras vigentes na legislação estadual para o parcelamento do ICMS.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de julho de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda