Lei nº 15.785 de 30/08/2006


 Publicado no DOE - GO em 14 set 2006


Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, na parte que especifica.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 3 da alínea "I" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................

II - .........................................................................................

I) ...........................................................................................

3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

..................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de março de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO