Lei nº 15.336 de 01/09/2005


 Publicado no DOE - GO em 27 set 2005


Introduz alterações nas Leis nºs 13.266, de 16 de abril de 1998, 13.882, de 23 de julho de 2001, e na Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 3, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao § 2º do art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 4........................................................................

§2º.............................................................................

XIII - atuar como perito assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade competente." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõem-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros Efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.

§ 1º Os integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e ter, no mínimo, 3 (três) anos no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III.

§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida uma única recondução, para novo mandato.

§ 3º Findo o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

§ 6º A nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e, quanto aos representantes dos Contribuintes:

I - representantes indicados pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

II - representantes indicados pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

III - 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás.

§ 6-A O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

§ 9º A posse e o exercício do mandato de conselheiro ficam condicionados ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992." (NR)

"Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do Fisco e 10 (dez) da representação dos Contribuintes e será presidido pelo Presidente do CAT." (NR)

"Art. 5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), será respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.

.................................................................................."(NR)

"Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no máximo, 8 (oito) integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda, observando-se para a designação os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º, sendo-lhes ainda extensivas as condições estabelecidas no § 9º do referido artigo para o exercício da respectiva função.

Parágrafo único. O exercício da função não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida nova designação uma única vez, por igual período." (NR)

"Art. 8º..........................................................................

Parágrafo único. Incluem-se na categoria de subunidades administrativas do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE's, que funcionarão junto a cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda responsáveis pela fiscalização e arrecadação tributárias." (NR)

"Art. 10..........................................................................

I - ..................................................................................

c) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes ou prestador de serviço da empresa autuada;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;

II - ..................................................................................

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;

e) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes, ou prestador de serviço da empresa autuada;

.................................................................................." (NR)

"Art. 13. A Fazenda Pública Estadual será representada no Conselho Administrativo Tributário por, no mínimo, 6 (seis) funcionários, todos integrantes da carreira do Fisco, designados por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º Na designação a que se refere este artigo serão observados os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º

§ 2º Aos Representantes Fazendários são extensivas as disposições do § 9º do art. 2º como condição para o exercício da respectiva função." (NR)

"Art. 13-A. A representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário será exercida no julgamento de cada processo administrativo tributário por Auditor da Receita Estadual III - AFRE III, subordinado à Gerência da Representação Fazendária, integrante da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, designado na forma do art. 13.

Parágrafo único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula." (NR)

"Art. 13-B. Os Representantes Fazendários têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica." (NR)

"Art. 13-C. Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário:

I - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação, hipótese em que o seu conteúdo deve ser lavrado, em termo próprio, para instruir os autos;

II - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;

III - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;

IV - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;

V - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;

VI - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

VII - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização;

VIII - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas." (NR)

"Art. 15......................................................................

§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do lançamento, em situação cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV:

a) em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;

b) por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.

§ 6º Para efeito do inciso I do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

.................................................................................." (NR)

"Art. 17......................................................................

II - .............................................................................

c) contados do recebimento do processo para o Superintendente de Administração Tributária solucionar consulta formulada pelo consulente;

.................................................................................." (NR)

"Art. 19 .....................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não será declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais." (NR)

"Art. 25 .......................................................................

II - ...............................................................................

d) conferência de cálculo e arquivamento, por intermédio da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total." (NR)

"Art. 26........................................................................

VII -..............................................................................

c) conferência de cálculo e arquivamento pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total;

d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;

e) inscrição em dívida ativa, no prazo de até 15 (quinze) dias do término do prazo previsto no inciso IV do art. 17.

VIII - execução de outras atividades correlatas.

§ 1º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instâncias, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art. 25, no que couber.

§ 3º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá ao CECOP intimar a Representação Fazendária para interpor recurso, nos temos do Regimento Interno do CAT."(NR)

"Art. 33. .................................................................

§ 1º Compete ao Representante Fazendário propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.

§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Representante Fazendário."

.................................................................................. (NR)

"Art. 35......................................................................

§ 1º.............................................................................

I - unânime:

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;

b) inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante do processo à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º:

I - a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência ou demonstrará, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitido;

II - caberá à parte contrária comprovar a reforma da decisão cameral, na situação prevista na alínea a;

.................................................................................." (NR)

"Art. 40......................................................................

§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém sua admissão, em se tratando de crédito tributário não ajuizado e desde que fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa.

§ 4º Excetua-se da competência de apreciação de que trata o caput os casos não julgados de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única, hipótese em que o pedido será apreciado pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, após a proposição a que se refere o § 2º

§ 5º A revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno.

§ 6º A decisão que julgar procedente o pedido de revisão extraordinária, no caso de crédito tributário ajuizado, acarretará o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial." (NR)

"Art. 41....................................................................

§ 1º O pedido de revisão a que se refere este artigo será inadmitido pelo Presidente do CAT quando não comprovado o erro de que trata o caput.

§ 2º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém a sua admissão acarretará o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação e o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial, se for o caso." (NR)

"Art. 41-A. O cancelamento e o ofício a que se referem os §§ 3º e 6º do art. 40 e o § 2º do art. 41 serão efetuados pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação do Presidente do Conselho Administrativo Tributário." (NR)

"Art. 41-B. A revisão de que trata este Capítulo não se aplica aos casos em que haja confissão irretratável de dívida." (NR)

"Art. 42 A aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 15 (quinze) membros do Conselho Pleno.

.................................................................................."(NR)

"Art. 43. Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário são assegurados, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente de Administração Tributária para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá negar solução à consulta, quando esta:

.................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo VI da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a alteração da alínea c do inciso IV e com o acréscimo da alínea h ao inciso IX, com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Em decorrência das alterações promovidas pelo art. 3º no Anexo VI da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, fica:

I - alterada a denominação do cargo, em comissão, correspondente à unidade administrativa complementar centralizada de que trata a alínea c do inciso IV de Gerente de Apoio à Execução Fiscal e Representação Fazendária para Gerente da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal;

II - criado, na Secretaria da Fazenda, o cargo de Gerente, de provimento em comissão, da Gerência de Representação Fazendária, a que se refere a alínea h do inciso IX, com subsídio mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 15.808, de 13.11.2006, DOE GO de 16.11.2006 - Suplemento)

Art. 7º Ficam convalidados os atos de julgamento praticados pelos atuais Conselheiros que, nos termos do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 5.486, de 25 de setembro de 2001, continuaram no exercício de suas funções após findado os respectivos mandatos e cuja recondução, embora tenha sido proposta, não foi consolidada.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001:

I - o inciso V do art. 1º;

II - os incisos IV e V do § 1º do art. 1º;

III - o art. 6º e o seu parágrafo único;

IV - a alínea e do inciso VIII do art. 25;

V - os incisos VI e IX do art. 26;

VI - o § 9º do art. 35.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no todo ou em parte, a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto às alterações efetuadas pelo art. 2º nos artigos 2º, 4º, 5º e 42 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação;

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de setembro de 2005.

Deputado

DANIEL GOULART

1º Vice-Presidente

ANEXO ÚNICO

"ANEXO VI

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA
UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
IV -Gerência Executiva de Recuperação de Créditos  
a)..........................................................
b).........................................................
c) Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal
IX -Superintendência de Gestão da Ação Fiscal  
a)........................................................... b)...........................................................
c)...........................................................
d)...........................................................
e)...........................................................
f)............................................................
g)...........................................................
h) Gerência de Representação Fazendária

.....................................................................................................................(NR)