Instrução Normativa GSF nº 664 de 04/06/2004


 Publicado no DOE - GO em 8 jun 2004


Altera a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, que dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao PROTEGE GOIÁS.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.832, de 29 setembro de 2003, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa no 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE.

Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:

I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;

II - antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais) o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente.

§ 2º Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE que deve ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício."

Art. 2º O valor da contribuição ao PROTEGE, decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2003, e que efetivamente ingressou nos cofres do Tesouro Estadual, pode ser compensado com débito da mesma espécie devido em período subseqüente, observado o seguinte:

I - o contribuinte deve:

a) apurar o valor total pago no período referido no caput e abater do valor a ser pago ao PROTEGE nos meses subseqüentes, transferindo eventual saldo remanescente para abater no período de apuração seguinte até exaurir o valor apurado;

b) elaborar demonstrativo mensal, com a identificação do contribuinte, do qual deve constar o valor:

1. pago no período considerado no caput deste artigo, individualizado por documento de arrecadação, data de pagamento e o número do documento de arrecadação;

2. deduzido no período subseqüente do valor que seria pago ao PROTEGE;

3. do saldo remanescente do valor apurado que será abatido no período de apuração seguinte, quando houver;

c) registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o valor total pago no período, o valor a ser deduzido e o saldo remanescente, referidos na alínea "a" do inciso I;

II - o demonstrativo referido na alínea "b" do inciso I deve ser remetido, mensalmente, até o mês que se exaurir o valor apurado, para a Gerência do Fundo Protege Goiás, da Superintendência do Tesouro Estadual, na Av. Vereador José Monteiro, nº 2.233, Bloco "A", Setor Nova Vila, Cep: 74653-900, devendo ser mantida uma via para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Art. 3º O contribuinte do ICMS que tenha usufruído de benefício e incentivo fiscais, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2004, sem o pagamento da contribuição ao PROTEGE a que se referem o inciso II do art. 7º e os inciso II e § 4º do art. 9º da Lei nº 14.469/03, poderá regularizar sua situação procedendo à apuração e ao pagamento da referida contribuição até o dia 10 de junho de 2004, sem a imposição de juros e multa de mora, previstos no art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por esta instrução, bem como nos termos de suas disposições transitórias.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de junho de 2004.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda