Decreto nº 5.833 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - GO em 30 set 2003


Altera os Decretos nºs 5.265, de 31 de julho de 2000, 5.515, de 20 de novembro de 2001, e 5.686, de 02 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas Leis nºs 13.591, de 18 de janeiro de 2000, 13.844, de 1º de junho de 2001, 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23540184,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20 .....................................................................

I - no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás;

Art. 22 .......................................................................

III - tratando-se de financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:

SUBSEÇÃO II DO FINANCIAMENTO COM BASE NO IMPOSTO QUE O BENEFICIÁRIO TIVER QUE RECOLHER

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

§ 4º O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o limite do financiamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto que a beneficiária tiver que recolher ao Estado de Goiás.

§ 6º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.

§ 7º Na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente:

I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 9º O financiamento de atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.

§ 10. A empresa montadora ou fabricante de veículo, beneficiária do PRODUZIR, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, hipótese em que o imposto a ser pago integra a base de cálculo para efeito do benefício do PRODUZIR.

Art. 34 .......................................................................

§ 3º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que tiver que ser pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás:

II - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadoria que não seja resultante de operação industrial própria;

III - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.

Parágrafo único. A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa:

I - concentre em central única de distribuição e industrialização localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;

III - contribua, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma do art. 8º.

Art. 3º .......................................................................

I - ..............................................................................

a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e industrialização tiver que recolher ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;

II - .............................................................................

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Estado de Goiás terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000.

Art. 5º .......................................................................

I - no caso de implantação de empresa sob a forma de central única de distribuição e industrialização, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;

§ 1º ...........................................................................

I - a instalação de central única de distribuição e industrialização criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

II - a instalação de central única de distribuição e industrialização resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado;

III - ampliação de central única de distribuição e industrialização já existente no Estado, bem como a sua relocalização.

Art. 6º .......................................................................

I - pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;

II - pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado.

Art. 7º A empresa titular de central única de distribuição e industrialização que já possuía, antes da instalação desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente:

a) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

b) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

a) ao término dos primeiros 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 32;

b) ao término dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48.

§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.

§ 4º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa titular de central única de distribuição e industrialização pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.

Art. 8º O valor da contribuição prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º tem a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -;

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola.

§ 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir esse valor do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser pago.

§ 2º Quando o valor da contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.

Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por 'trading company', que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Parágrafo único .......................................................

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.

Art. 4º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001.

Art. 5º Ficam revogados as alíneas a e b do inciso I e os incisos III e IV, todos do art. 8º do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

GIUSEPPE VECCI