Instrução Normativa GSF nº 481 de 05/03/2001


 Publicado no DOE - GO em 9 mar 2001


Altera o Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


Substituição Tributária

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09 de setembro de 1999, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................

XII - Servidor Central - o computador que controla as funções do sistema de gestão de um ou mais estabelecimentos da mesma empresa e armazena os dados e, ainda, comanda a emissão de documentos fiscais.

Art. 15. O controle e o gerenciamento das operações e prestações e o comando para emissão de documento fiscal deve ser realizado por equipamento localizado:

I - no caso de ECF, no estabelecimento do usuário;

II - no caso de SEPD, no estabelecimento do usuário ou em estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente, situada neste Estado.

§ 1º O usuário de ECF pode ser autorizado pelo DFIS a manter servidor central fora do estabelecimento, desde que utilizem ECF com memória de Fita de Detalhe - MFD e o servidor central esteja localizado em estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente, situadas neste Estado, observado, ainda, o seguinte:

I - fica dispensada a exigência de MFD para o estabelecimento prestado de serviço de transporte de passageiros;

II - o usuário de EFC interessado em manter servidor central fora do estabelecimento deve encaminhar requerimento ao DFIS instruído com:

a) Modelo de Entidade e Relacionamentos (MER);

b) Diagrama de Fluxo de Dados (DFD);

c) Manual do Sistema;

d) Senhora de Acesso Total.

§ 2º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pelo DFIS a manter servidor central localizado fora deste Estado, condicionado a:

I - comprovação prévia de que o sistema tem a capacidade de gerar os arquivos magnéticos previstos no Anexo X do RCTE;

II - parecer favorável da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

Art. 52. .....................................................................

§ 2º ..........................................................................

VII - hospitais, clínicas e laboratórios."

Art. 2º Fica dispensado o uso de ECF com MFD até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O usuário de ECF sem MF autorizado a manter servidor central fora do seu estabelecimento deve adequar-se ao uso de ECF com NFD até 31 de janeiro de 2002.

Art. 3º Fica revogado o art. 31 da Instrução Normativa nº 389/99 - GSF.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda