Decreto nº 5.438 de 01/06/2001


 Publicado no DOE - GO em 6 jun 2001


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 42 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VlII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43)

Art. 32........................................................................

§ 2º Na operação com:

I - veículo automotor novo, de quatro ou duas rodas:

a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento;

b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS nºs 132/92, Cláusula primeira, § 2º; e 52/93, Cláusula primeira, § 1º);

II - tecido, o imposto devido por substituição tributária abrange, inclusive, o imposto correspondente aos respectivos produtos acabados.

§ 6º ...........................................................................

I - ..............................................................................

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;

§ 8º o disposto no inciso II do § 6º não alcança as operações com vestuário e com roupas de cama, de mesa e de banho.

Art. 34. ......................................................................

Parágrafo único. ......................................................

I - .............................................................................

b) ..............................................................................

3. o industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, estabelecido no Estado de Goiás;

Art. 40. .................................................................................

§ 6º o Índice de Valor Agregado - IVA - de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser estabelecido em percentual diferente do previsto no inciso IX do Apêndice I deste anexo, desde que:

I - O Índice de Valor Agregado - IVA - a ser estabelecido, aplicado cumulativamente com o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias, resulte no percentual previsto no referido inciso do Apêndice I;

II - seja celebrado regime especial entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda, com prazo de vigência de, no máxima, 12 (doze) meses, podendo, atendidos a conveniência e o interesse da administração tributária, ser prorrogado após nova avaliação da margem de lucro bruto praticada pelo substituto tributário;

III - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja apurado considerando a média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declaração Periódica de Informações - DPI - relativas aos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínima, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

V - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2001, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

Art. 42. ......................................................................

V - quando determinadas mercadorias, tais como linhas, aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos tecidos.

Art. 45. ......................................................................

§ 2º Ressalvado o caso em que o industrial for substituto tributário, a utilização ao de mercadoria já alcançada pela substituição tributária em processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, não dá direito ao crédito do ICMS retido e do ICMS normal devido na operação anterior.

Art. 51. ......................................................................

§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada ou incorporada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.

Art. 74. ......................................................................

II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:

a) o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998;

b) o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998 sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, prevista no citado dispositivo;

§ 2º ...........................................................................

I - utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO
5007
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados
5112
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
5113.00
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina
5208
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2
5209
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2
5210
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2
5211
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2
5212
Outros tecidos de algodão
5309
Tecidos de linho
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.0000
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5702
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos da posição 5806
5802
Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002
5809.00.00
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811.00.00
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
6001
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de 'felpa longa' ou 'pêlo comprido') e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha
6002
Outros tecidos de malha
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103
6102
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104
6103
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de maIha, de uso masculino
6104
Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
6105
Camisas de malha, de uso masculino
6106
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisier, de malha, de uso feminino
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
6108
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino
6109
Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
6112
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de malha
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114
Outro vestuário de malha
6115
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semeIhantes, incluídas as meias para varizes, de malha
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino
6204
Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino
6205
Camisas de uso masculino
6206
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino
6207
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino
6208
Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino
6209
Vestuário e seus acessórios, para bebês
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho; outro vestuário
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213
Lenços de assoar e de bolso
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e arterfatos semelhantes
6215
Gravatas, gravatas-borboletas (Iaços*) e plastrons
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes
6217
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
6301
Cobertores e mantas
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6308.00.00
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
 
Outros vestuários, roupas de cama, de mesa e de banho não relacionados anteriormente
 
Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:
 
a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho................40
 
b) tecido......................................................................................60"

Art. 2º O ICMS devido sobre os estoques de tecido, de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, submetidos ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2001, deve ser pago na forma e prazo previstos em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, de acordo com o disposto no art. 74 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com a redação conferida pelo art. 1º deste decreto.

Art. 4º O parágrafo único do art. 45 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica renumerado para § 1º.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor em 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

JÔNATHAS SILVA

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA