Decreto nº 5.167 de 26/01/2000


 Publicado no DOE - GO em 4 fev 2000


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 17935261,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43)

APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO VIII, ART. 32, § 1º, INCISO I)

II - Produto Alimentício

3. Arroz ou Feijão, Precedentes de outra Unidade da Federação ou do Exterior

1006.10 Arroz com casca (arroz paddy) ............................ 10

1006.20 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) ............................ 10

0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................... 10

Art. 2º A aplicação do regime de substituição tributária, previsto para os produtos identificados nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica prorrogada para 1º de fevereiro de 2000:

I - itens 5 e 6 do inciso II;

II - incisos V a VII.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, em relação às mercadorias submetidas a partir de 1º de fevereiro de 2000 ao regime de substituição tributária, disciplinará a forma e o prazo de pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em 31 de janeiro de 2000, a ser apurado de conformidade com o disposto no art. 77 do Anexo VIII do RCTE.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de janeiro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DA SIQUEIRA