Publicado no DOE - GO em 27 ago 1999
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 441 e no Anexo VIII, art. 40, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com "Cimento Portland Comum", produto enumerado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, de acordo com as regiões a que se destinem, passam a ser os que constam da seguinte tabela:
REGIÃO | I | II |
Preço da Saca de 25 kg em R$ | 9,50 | 10,00 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ | 18,50 | 19,50 |
(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa SAT nº 207, de 04.07.2003, DOE GO de 11.07.2003)
Parágrafo único. As regiões a que se refere este artigo, são as constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 69/99-SRE, de 18 de agosto de 1999.
Art. 2º Em se tratando de operações com "Cimento Branco" ou "Cimento Especial", a base de cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado o valor encontrado mediante aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, previsto no Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Considera-se "Cimento Especial" qualquer outro tipo que não seja o "Cimento Portland Comum" ou o "Cimento Branco".
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 42/98-DRE, de 29 de julho de 1998.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de agosto de 1999.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.
FILEMON SILVA MACHADO
Superintendente