Lei nº 13.442 de 31/12/1998


 Publicado no DOE - GO em 7 jan 1999


Altera a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.


Portal do SPED

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................."

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

"Art. 3º .....................................................................

IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:

a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;

b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;

IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda".

"Art. 4º ...................................................................

§ 1º O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte":

"Art. 7º ...................................................................

§ 1º ........................................................................"

FAIXAS
SALDO DEVEDOR APURADO
TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)
PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$
1
Até 100,00
ZERO
ZERO
2
De 100,01 a 200,00
0,20
20,00
3
De 200,01 a 350,00
0,30
40,00
4
De 350,01 a 500,00
0,40
75,00
5
De 500,01 a 700,00
0,50
125,00
6
De 700,01 a 900,00
0,60
195,00
7
De 900,01 a 1.200,00
0,70
285,00
8
De 1.200,01 a 1.500,00
0,80
405,00
9
De 1.500,01 a 1800,00
0,90
555,00
10
Acima de 1.800,00
1,00
735,00

"Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei."

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO