Lei nº 9.388 de 11/01/2010


 Publicado no DOE - ES em 12 jan 2010


Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 12054 DE 14/03/2024):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:

I - é crime e venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;

II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;

III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;

IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;

VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.

Art. 2º Os cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e, preferencialmente, próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para assegurar a divulgação de sua mensagem.

Parágrafo único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - artigos 81, 242, 243 e 244.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializarem simultaneamente mais de um produto mencionado nos incisos I a VI do art. 1º deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 11 de janeiro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente