Lei nº 9.544 de 06/10/2010


 Publicado no DOE - ES em 7 out 2010


Altera o art. 3º da Lei nº 5.425, de 28.07.1997, que estabelece critérios para atendimento especial nos estabelecimentos bancários e lojas de departamentos no Estado.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.425, de 28.07.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 06 de outubro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente