Lei nº 9.553 de 10/11/2010


 Publicado no DOE - ES em 12 nov 2010


Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - Vetado.

II-A - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11862 DE 10/07/2023).

III - suspensão das atividades do estabelecimento comercial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de novembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado