Publicado no DOE - ES em 6 jan 2009
Dispõe sobre a complementação e a retificação da Instrução Normativa nº 11/2008, que trata do novo enquadramento utilizado pelo IEMA.
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando os Decretos nºs 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 8 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de retificar e complementar a Instrução Normativa do IEMA nº 11/2008, que dispõe sobre parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.
Resolve
Art. 1º Esta Instrução Normativa vem retificar as tabelas 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 21.11, 23.02, 23.08, 24.01, 24.02, 24.03, 24.07, 25.16, 25.17 e 28.10 constantes da listagem do Anexo II da Instrução Normativa nº 11/2008 e acrescentar as tabelas 19.02, 19.03, 19.19, 23.21 e 25.22 a esta mesma listagem, bem como acrescentar o Inciso IV ao art. 4º desta Instrução.
Art. 2º Fica acrescido o Inciso IV, no art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme texto a seguir:
"IV - Não caberá:
a) Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento ou outra situação que venha a ser definida através de procedimento próprio do IEMA;
b) Licenciamento para a atividade de terraplanagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Somente quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a mesma."
Art. 3º Ficam retificadas as atividades 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 21.11, 23.02, 23.08, 24.01, 24.02, 24.03, 24.07, 25.16, 25.17 e 28.10, constantes do ANEXO II da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme tabelas a seguir:
| 1.02 | Extração de granitos, mármores, calcáreos e outros para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcáreo dolomítico para corretivo de solo; e quaisquer rochas para produção de pedras marroadas. | N | Produção mensal (m³/mês) | PM < 1.000 | 1.000 < PM < 6.000 | PM> 6.000 | ALTO |
| 1.03 | Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais. | N | Produção mensal (m³/mês) | PM < 200 | 200 < PM < 1.000 | PM>1.000 | BAIXO |
| 1.04 | Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais. | N | Área útil (ha) | AU < 1,0 | 1,0 < AU < 3,0 | AU> 3,0 | MÉDIO |
| 1.05 | Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial. | N | Área útil (ha) | AU < 5,0 | 5,0 < AU < 10,0 | AU> 10,0 | MÉDIO |
| 1.06 | Extração de areia em leito de rio. | N | Produção mensal (m³/mês) | PM < 600 | 600 < PM <=1.500 | PM>1.500 | MÉDIO |
| 1.07 | Extração de material utilizado em pavimentação e terraplenagem (areia, argila, saibro, cascalho e outros). | N | Área útil (ha) | AU < 5,0 | 5,0 < AU < 10,0 | AU> 10,0 | MÉDIO |
| 21.11 | Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, complexos esportivos, entre outros). | N | Área útil (ha) | AU < 3 | 3 < AU < 10 | AU> 10 | MÉDIO |
| 23.02 | Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas, sem geração ou manipulação de resíduo ou produto perigoso. | I | Área útil (m²) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO |
| 23.08 | Beneficiamento, reciclagem, recuperação e/ou reaproveitamento de outros produtos perigosos, ou materiais contaminados com estes, inclusive sucatas metálicas. | I | Área útil (m²) | AU < 500 | 500 < AU < 1.500 | AU> 1.500 | ALTO |
| 24.01 | Transporte Rodoviário a Granel de Produtos Perigosos. | N | Número de Caminhões | NC <=5 | 5 < NC < 15 | NC> 15 | ALTO |
| 24.02 | Transporte Rodoviário Fracionado de Produtos Perigosos. | N | Número de Caminhões | NC < 5 | 5 < NC < 15 | NC> 15 | ALTO |
| 24.03 | Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos. | N | Número de Caminhões | NC < 3 | 3 < NC < 10 | NC> 10 | ALTO |
| 24.07 | Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde. | N | Número de Caminhões | NC < 3 | 3 < NC < 10 | NC> 10 | ALTO |
| 25.16 | Dragagem em águas costeiras (incluindo águas estuarinas, águas de portos e baías). | N | Índice = (Área total (m²) x volume dragado (m³))/1.000.000 | I < 50 | 50,01 < I < 250.000 | I> 250.000 | ALTO |
| 25.17 | Molhes, guias de correntes, enrocamentos, píeres, espigões e similares. | N | Área total (m²) | AT < 500 | 500 < AT < 2.500 | AT> 2.500 | ALTO |
| 28.10 | Atividades dispensadas de licenciamento ambiental quando sujeitadas a este procedimento | I | - | Todos | - | - | BAIXO |
Art. 4º Ficam acrescidas as atividades 19.02, 19.03, 19.19, 23.21 e 25.22 ao ANEXO II da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme tabelas a seguir:
| 19.02 | Fabricação de peças, ornatos e estrutura de amianto. | I | Área útil (m²) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | ALTO |
| 19.03 | Fabricação e elaboração de vidros e cristais. | I | Área útil (m²) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO |
| 19.19 | Fabricação de concreto e afins. | I | Capacidade Máxima de Produção (m³) | CMP < 800 | 800 < CMP < 2.400 | CMP> 2.400 | MÉDIO |
| 23.21 | Unidade de desidratação de lodo e afins / leito de secagem | N | Capacidade instalada (m³) | CI < 18.000 | 18.000 < CI < 36.000 | CI> 36.000 | MÉDIO |
| 25.22 | Estrutura de apoio e prestação de serviço à atividade portuária. | N | Índice = Área total (m²) X Óleo movimentado (m³/mês) | I < 1.500 | 1.500 < I < 9.000 | I> 9.000 | ALTO |
Art. 5º Esta Instrução passa a vigorar a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.