Lei nº 9.269 de 21/07/2009


 Publicado no DOE - ES em 22 jul 2009


Consolida dispositivos das Leis nºs 3.218, de 20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam consolidados nesta Lei os dispositivos constantes das Leis nºs 3.218, de 20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005 que dizem respeito ao serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP a celebrar convênios com os municípios para atender interesses locais relacionados à segurança contra incêndio e pânico.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10368 DE 22/05/2015):

Art. 4º Os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para a utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisório (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros.

§ 1º O Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (ALCB) é o documento emitido pelo CBMES, certificando que, durante a vistoria, a edificação ou área de risco possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de validade.

§ 2º O Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com Baixo Potencial de Risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável.

§ 3º O Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas.

Art. 5º As medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como suas exigências e isenções, serão objeto de definição na regulamentação desta Lei.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o CBMES poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Alvará de Licença, a que se refere o art. 4º, inclusive aqueles que estão por força de lei dispensados de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11761 DE 23/12/2022).

Art. 7º O CBMES, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não:

I - multa de 100 (cem) a 40.000 (quarenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs aos responsáveis por edificações ou áreas de risco, às empresas e aos profissionais cadastrados que não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10368 DE 22/05/2015).

II - interdição de edificação e área de risco ou medida de proteção contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11761 DE 23/12/2022).

III - embargo de local em construção ou reforma, quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo;

IV - apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência;

V - suspensão de cadastro.

VI - cassação de Alvará. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10368 DE 22/05/2015).

VII - remoção de produtos perigosos de local incompatível com o seu armazenamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11761 DE 23/12/2022).

Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, de salva-vidas ou guardavidas; empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis ou bombeiros civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação emitir as respectivas normas para o cadastramento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015).
 

§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015).

§ 2º As empresas e os profissionais referidos no caput deste artigo, além das penalidades previstas em lei, ficarão sujeitos às penalidades previstas no art. 7º, quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Art. 9º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração, ao público excedente à capacidade máxima permitida para edificação ou área de risco, às dimensões e ao risco de incêndio e pânico da edificação ou da área de risco, conforme definida em sua regulamentação e, em caso de reincidência específica, serão aplicadas em dobro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10368 DE 22/05/2015).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nºs 3.218/1978 e 7.990/2005.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO