Lei nº 8.497 de 10/05/2007


 Publicado no DOE - ES em 11 mai 2007


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12. 2001 e posteriores modificações e na Lei nº 2.964, de 30.12.1974, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 118 e 119 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. Os créditos do Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial, após a regulamentação desta Lei, que será promovida por uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da SEFAZ e da PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo - SEG, e somente terá eficácia, após o adequado aparelhamento da PGE, para cumprimento das atribuições advindas da regulamentação desta Lei." (NR)

"Art. 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador Geral do Estado, indicará obrigatoriamente:

§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE." (NR)

Art. 2º Os artigos 164 e 166 da Lei n.º 2.964, de 30.12.1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. Os créditos do Estado do Espírito Santo, tributários ou não, deverão ser encaminhados pela SEFAZ à PGE para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial." (NR)

"Art. 166. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador Geral do Estado, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, e sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte, na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada chancela eletrônica, quando sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE."(NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 7.000/01 e o parágrafo único do artigo 166 da Lei nº 2.964/74.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de maio de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado