Lei nº 8.673 de 28/11/2007


 Publicado no DOE - ES em 29 nov 2007


Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio n.º 51, de 18.4.2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com aplicação extensiva aos débitos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente: (Redação dada pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28.02.2008: (Redação dada pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de: (Redação dada pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

1. 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas; ou

2. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de 60 (sessenta) parcelas; ou

II - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31.3.2008:

a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora; ou

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de: (Redação dada pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

1. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas; ou

2. 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. O parcelamento incentivado de que trata o "caput":

I - observadas as disposições desta Lei, será concedido de acordo com as regras contidas no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, na parte que trata do parcelamento de débitos fiscais, inclusive para os débitos relacionados com o ITCD;

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

III - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

IV - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

V - não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

VI - fica condicionado a que o contribuinte:

a) apresente pedido de parcelamento, na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e

c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.

Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31.3.2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1º O requerimento a que se refere o "caput":

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e

III - deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada - DS, ou do Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente de denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

§ 2º O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo e poderá ser efetuado através de DUA-eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

§ 3º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas nesta Lei, desde que não tenha parcelas em atraso, caso em que os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.782, de 20.12.2007, DOE ES de 21.12.2007)

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do "caput", deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 5º O artigo 17 da Lei nº 4.215, de 27.01.1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento. (...)." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de novembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado