Publicado no DOE - ES em 31 mar 2005
Estabelece alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para os produtos que menciona, criando o inciso V, no artigo 20 da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso V, no artigo 20 da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, com a seguinte redação:
"V - 10% (dez por cento) nas operações realizadas, no Estado, pelos estabelecimentos comerciais varejistas não vinculados a regime de estimativa, na comercialização de instrumentos musicais e seus acessórios, quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 29 de março de 2005.
CÉSAR COLNAGO
Presidente