Lei Complementar nº 336 de 30/11/2005


 Publicado no DOE - ES em 1 dez 2005


Cria o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espirito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de natureza orçamentária, com objetivo de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência à população do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º Os recursos orçamentários do Fundo serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida nos municípios que atenderem concomitantemente aos seguintes critérios:

I - o município deve apresentar Índice de Desenvolvimento Humano Municipal/2000 igual ou inferior a 0,723 (zero vírgula setecentos e vinte e três), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;

II - não tenha recebido, no exercício anterior ao do Plano Anual de Aplicação do Fundo, receitas provenientes de compensações financeiras por meio de "royalties" da produção de petróleo superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado aos municípios do Estado;

III - o município deve ter população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, segundo dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no Censo do ano de 2000.

§ 1º Os recursos do Fundo serão alocados no orçamento anual do Estado, de acordo com o seu Plano Anual de Aplicação.

§ 2º Os recursos do Fundo serão alocados diretamente nos programas de trabalho dos órgãos, secretarias ou entidades da administração pública estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de seus objetivos, observando a seguinte distribuição:

I - dos recursos do Fundo, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de saneamento básico;

II - a parcela de recurso do Fundo, de que trata o art. 3º, I desta Lei Complementar, destinada à educação, será aplicada em programa de combate ao analfabetismo;

III - a parcela de recurso do Fundo, de que trata o art. 3º, I desta Lei Complementar, destinada à saúde, será aplicada no programa de saúde da família;

IV - o saldo dos recursos do Fundo, observada a destinação prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo será aplicado em programas de assistência social.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação equivalente a 2 (dois) pontos percentuais adicionais à alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes sobre bebidas alcoólicas, derivados do fumo, armas e munições não se aplicando, sobre esse percentual, o disposto no art. 158, IV da Constituição Federal;

II - outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários do Fundo serão identificados com fonte própria, conforme previsto no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei nº 7.000, de 27.12.2001, fica acrescida do art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Durante o período de 01.01.2006 a 31.12.2010, as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas "d" e "e" do inciso IV do art. 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o "caput" não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."

Art. 5º Fica criado o Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com competência para:

I - deliberar sobre seu regimento interno;

II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida;

III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.

§ 1º O Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Economia e Planejamento - Coordenador;

II - Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

III - Secretário de Estado da Saúde;

IV - Secretário de Estado da Educação;

V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada;

VI - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT.

§ 2º Os membros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso V do § 1º deste artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente, pelos integrantes da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, no Conselho Estadual de Educação, no Conselho Estadual de Saúde e no Conselho Estadual de Assistência Social, e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º A Secretaria Executiva do Grupo será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - IPES, órgão de apoio técnico, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Grupo;

II - preparar, sob a orientação do Coordenador, a agenda e as pautas das reuniões do Grupo;

II - secretariar as reuniões do Grupo, promovendo a lavratura de atas ou memórias técnicas;

IV - preparar os atos e as correspondências do Grupo;

V - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Grupo;

VI - assistir o Coordenador e demais membros do Grupo no desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do IPES na função de apoio ao Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram das disposições desta Lei Complementar;

II - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, no Plano Plurianual 2004-2007, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e na Lei Orçamentária para o exercício de 2006.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 30 de novembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART.7º

Nomenclatura
Ref.
Quant.
Valor
Valor Total
Assessor Especial
IP-03
02
2.340,00
4.680,00
 
 
 
 
 
Total Geral
 
02
 
4.680,00