Decreto nº 1.208-R de 05/09/2003


 Publicado no DOE - ES em 9 set 2003


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4.º:

"Art. 4º ................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

I - empresas comerciais exportadoras, assim consideradas:

a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

..................................................................................................................." (NR)

II - o art. 5.º:

"Art. 5º ................................................................................................................

XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 45/03):

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS 100/97, 152/02 e 57/03):

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

LXII - .................................................................................................................................

b) até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/03):

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97, 30/03 e 55/03):

b) da linha de sorologia:

1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e

2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte - 3822.00.90;

XCIX - até 31 de dezembro de 2007, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênio ICMS 18/03);

C - operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

3. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51. ................................................................................................................

IX - tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de agosto de 2002 a 27 de junho de 2003;

X - for cancelado o CNPJ;

XI - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XII - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

XIII - for dolosamente utilizada; ou

XIV - for de interesse da administração pública.

§ 7º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

§ 8º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC de reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição." (NR)

IV - o art. 70:

"Art. 70. ................................................................................................................

IV - até 31 de outubro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 50/03):

VIII - até 30 de abril de 2005, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97, 21/02 e 57/03):

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; ou

XXVII - até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

....................................................................................................................." (NR)

V - o art. 107:

"Art. 107. ................................................................................................................

II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 69/03):

XVI - até 31 de julho de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

..................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 485:

"Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS." (NR)

VII - o art. 538:

"Art. 538. .............................................................................................................

LIII - Guia de Transporte de Valores - GTV.

.................................................................................................................." (NR)

VIII - o art. 920:

"Art. 920. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "LIQUIDA GRANVI", a realizar-se no período de 25 de agosto a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 25 e 31 de agosto de 2003; e

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º A subseção X da seção VII do capítulo I do título III do RICMS/ES fica renumerada em subseção XI, passando a subseção X a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção X

Da Guia de Transporte de Valores - GTV

Art. 606-A. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o art. 437, II, e, conforme modelo constante do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes ou malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade da Federação do veículo;

IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente; e

X - os dados constantes do art. 646.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação de regência do imposto, referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a quarta via será enviada ao Fisco da unidade da Federação de início da prestação do serviço, até o décimo dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão." (NR)

Art. 3º O capítulo XXXVI do título II do RICMS/ES fica renumerado em capítulo XXXVII, passando o capítulo XXXVI a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVI

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

"Art. 530-A. Para fruição do benefício de que trata o art. 5.º, XCIX, observar-se-á o seguinte:

I - as mercadorias doadas, inclusive nas operações subseqüentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

II - a entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA - ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega, ao doador, da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste 02/03, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, ao doador; e

b) a segunda via, à entidade ou ao município emitente;

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", o número do certificado referido na alínea a, e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; ou

2. prestação, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Observações", o número do certificado referido no alínea a, e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

c) elaborar e entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:

1. as inscrições, estadual e no CNPJ, e o endereço do emitente e do destinatário;

2. a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

3. a identificação do documento fiscal; e

4. as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, e o endereço do transportador;

IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea a, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95;

V - decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na inciso II, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; e

VI - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa, e às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do art. 923, com a seguinte redação:

"Art. 923. Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, ocorridas no período de 1º de janeiro a 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 50/03).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas." (NR)

Art. 5º Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 2003, a vigência do art. 556, § 3.º.

Art. 6º O disposto no art. 376, XIII, do RICMS/ES passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 1.182- R, de 04 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:

I - nos arts. 1º, III, 2º e 3.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2003;

II - no Anexo I, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2003." (NR)

Art. 8º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LII, na forma do Anexo II deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003, exceto em relação ao disposto no:

I - art. 1º III, que produzirá efeitos a partir de 27 de junho de 2003; e

II - art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 60, § 3.º, do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Respondendo pela Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO N.º1208 - R, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003 "ANEXO XXVII (a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

5.152 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa..

............................................................................................................................................'(NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1208 - R, DE 5 SETEMBRO DE 2003

"ANEXO LII

(a que se refere o do art. 606-A do RICMS/ES)

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
EMITENTE
INSCRIÇÕES
ESTADUAL
Nº SÉRIE
ENDEREÇO
CNPJ
NUMERO DE DESTINO DA VIA
TOMADOR DE SERVIÇO
ESTADUAL
REMETENTE
ENDEREÇO
CNPJ
ENDEREÇO
DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR
LOCAL E DATA DE EMISSÃO
DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO DA CARGA
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM
RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO
VOLUME
TIPO
VALOR DECLARADO
RÓTULO
LACRE
SELO
DATA
ROTA
PLACA/LOCAL VEÍCULO
HORA INÍCIO
HORA TÉRMINO
RESPONSÁVEL
 
CÉDULA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CHEQUE
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MOEDA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER
PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO
RECEBIDO POR
DATA
HORA
ENTREGUE A
DATA
HORA
 
 
 
 
 
 
INORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DADOS DA IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO

_____________________________ 20CM _______________________________