Publicado no DOE - ES em 6 mar 2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, que consolida e atualiza a legislação do tributo e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, que com este decreto se publica.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.223-N, de 31 de janeiro de 1986.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de março 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO
Seção I - Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º O imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
§ 2º Para efeito deste Regulamento, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da imunidade ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercícios anteriores, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.
VI - na saída do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi, na hipótese de chassi ainda não encarroçado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 2º-A. Em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, considera-se lançado o imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação na data em que for efetivado o registro no órgão público competente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz disponibilizará, nos endereços www.sefaz. es.gov.br e www.detran.es.gov.br, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 2º-B. Em relação aos veículos usados, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, considera-se lançado o imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º O sujeito passivo deverá realizar consulta individualizada pelo Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam no endereço www.sefaz. es.gov.br ou www.detran.es.gov.br.
§ 2º Verificada a existência de marca ou modelo de veículo usado comercializado no mês de dezembro, que não conste na tabela relativa à base de cálculo do imposto, publicada nos termos do art. 18, § 1º, a Sefaz publicará tabela complementar no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º Na hipótese do § 2º, considera-se efetuado o lançamento na data prevista no caput.
Art. 3º A incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores novos ou importados será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra ou do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos veículos automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção, ou de recuperação de veículo, objeto de furto ou roubo.
Seção II - Da Não-incidência, das Isenções e da Dispensa de Pagamento do Tributo
Subseção I - Da Não-incidência
Art. 4º Não haverá incidência do imposto, observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, quando a propriedade do veículo for:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos religiosos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A não-incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.
§ 4º O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.
Art. 5º Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto:
a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
b) ambulâncias;
c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi;
d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;
e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
f ) veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.114, de 14.08.2008).
g) ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
h) veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.
II - a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a cem mil reais; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2062-R DE 20/05/2008).
III - as Embaixadas, os Consulados e os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade;
IV - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade;
V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público referidas no inciso I do artigo 4.º.
§ 1º O tratamento previsto nos incisos I, g e h, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercant il, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2062-R DE 20/05/2008).
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5750-R DE 03/07/2024).
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5750-R DE 03/07/2024).
I - devem ser utilizados, para definição da condição de pessoa com deficiência e elaboração do laudo pericial, os conceitos e condições relativos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5750-R DE 03/07/2024).
a) à deficiência física, visual, mental severa ou profunda, à síndrome de Down e ao autismo, os mesmos usados para o reconhecimento da isenção do ICMS; e
b) à deficiência auditiva, aqueles fixados na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5750-R DE 03/07/2024).
II - equipara-se à deficiência visual a visão monocular, observado o seguinte:
a) considera-se portador de visão monocular, segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde, o indivíduo que possui 20% (vinte por cento) ou menos de eficiência visual em um olho; e
b) para a concessão do benefício, a condição de pessoa com visão monocular deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do SUS.
Subseção III - Da Dispensa de Pagamento do Tributo
Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)
II - em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran; ( Redação dada pelo Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)
III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)
IV - em caso aquisição do veículo em leilão promovido pelo Poder Público, em decorrência de sua apreensão por tráfico de drogas, utilização em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas ou, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, o adquirente ficará responsável pelo pagamento do imposto proporcional aos meses restantes do exercício em que se verificar a aquisição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.924-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público previsto na Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978 e no Decreto nº 4.097-N, de 21 de março de 1997. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a comprovação far-se-á por Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)
§ 3º Comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.01.2005)
Art. 7º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.250-R, de 04.12.2003, DOE ES de 10.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 8º A dispensa de pagamento a que se refere esta Subseção, excetuado o previsto no § 3º do art. 6.º, depende de requerimento do interessado, aplicando-se, no que couber, as disposições da Subseção IV, desta Seção.
Subseção IV - Das Disposições Comuns
Art. 9º Nas hipóteses de imunidade ou de não incidência e de isenção, previstas nas Subseções I e II, bem como de dispensa de pagamento do tributo prevista na Subseção III, deverá ser encaminhado requerimento, assinado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal devidamente habilitado, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deverão estar instruídos com comprovante de propriedade do veículo, documentos que comprovem a satisfação dos requisitos exigidos para cada modalidade de imunidade, não-incidência ou isenção e documento de arrecadação da respectiva taxa.
§ 1º-A. Quando se tratar da isenção prevista no art. 5º, I, "c", além dos documentos relacionados no § 1º, deverá ser juntada ao requerimento de que trata o caput declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que o requerente exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5955-R DE 10/02/2025).
§ 2º Quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser anexado o contrato social, estatuto ou instrumento constitutivo.
§ 3º Os documentos poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas, com exceção do comprovante de recolhimento da taxa, do qual é exigida a 1ª via.
§ 4º A medida será reconhecida em relação a cada veículo, respeitada a anual idade do imposto, devendo, na hipótese de pedido de isenção para mais de um veículo do mesmo beneficiário, ser formalizado um requerimento específico para cada veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.958-R, de 02.02.2012, DOE ES de 03.02.2012)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4051-R DE 27/12/2016):
§ 5º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento da cota única ou da primeira parcela, quando se tratar de veículos automotores usados; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
II - até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.
§ 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370 de 22 de maio de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4421-R DE 30/04/2019).
Art. 10. Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, para os veículos automotores terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN -, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, apondo-se, no campo destinado ao imposto, a expressão "Isento ou não Tributado", conforme o caso.
Parágrafo único. A concessão do benefício para embarcações e aeronaves far-se-á através de comunicação por ofício, acompanhada de cópia do parecer emitido pelo órgão competente.
Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, "e", e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.
§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, "c" e "f", independe do pagamento de taxa de requerimento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 2º O reconhecimento da não-incidência de que trata o art. 4º, II e III, não está sujeito aos prazos de requerimento estabelecidos no art. 9º, § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)
§ 1º Por ocasião da baixa do veículo ou transferência de propriedade, deverá ser comprovada a satisfação dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício nos exercícios subseqüentes ao da concessão e, caso se apure débito, o recolhimento far-se-á com multa e acréscimos legais. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 2º Para aplicação do benefício ao exercício em que foi efetuada a transferência de propriedade, o adquirente deverá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer a transferência, não se aplicando o disposto no art. 9º, § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Art. 13. Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte reconhecer os benefícios de que trata o art. 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Art. 14. O reconhecimento da imunidade, não-incidência ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 do Código Tributário Nacional.
Art. 15. A imunidade, não-incidência ou isenção é vinculada à propriedade do veículo, implicando na incidência proporcional do imposto, sua alienação a pessoa não alcançada pelo benefício, ou a perda dos requisitos indispensáveis à sua manutenção, nos termos do art. 3.º, no exercício da ocorrência do evento e integralmente, nos exercícios seguintes.
Seção III - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 16. O contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo seja objeto de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Art. 17. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, em relação ao veículo automotor objeto de arrendamento mercantil;
III - qualquer pessoa que detenha a posse de veículo automotor a qualquer título;
IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
VI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores;
VII - a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
IX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
X - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 18. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;
II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador;
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:
a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;
b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas no endereço www.sefaz.es.gov.br, anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).
§ 2º Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos incisos I e III deste artigo, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais.
§ 3º Para efeito da incidência proporcional a que se refere este Regulamento, a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto, até o encerramento do exercício fiscal.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do art. 2.º, a base de cálculo será a prevista no inciso V deste artigo.
§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.
§ 6º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 18-A. Para efeito do primeiro emplacamento, a base de cálculo do imposto relativo a veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas, estabelecidas neste Estado, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º O disposto no caput não se aplica a veículos cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois) por cento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 2º O benefício de que trata o caput fica condicionado a cadastramento prévio da concessionária perante a Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
§ 3º O cadastramento será solicitado pela concessionária, mediante envio de requerimento, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ato constitutivo da empresa, acompanhado do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, comprovando o exercício da atividade econômica principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e
II - certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização.
§ 4º Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro decidir acerca do requerimento a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Seção IV-A Do Pedido de Revisão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 18-B. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do art. 18, V, até a data de vencimento do imposto.
Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, instruído com:
I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;
II - endereço atualizado, bem como e-mail do requerente;
III - código Renavam e placa do veículo;
IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores; e
V - cópia de publicações especializadas, jornal ou revista, de no mínimo 2 (duas) fontes diversas, que contenham a cotação do veículo objeto de contestação, correspondentes ao período de apuração da base de cálculo pela Sefaz, com identificação clara da fonte e data.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 18-C. O pedido de revisão será decidido em caráter definitivo por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data de seu recebimento.
§ 1º Para efeito de intimação do sujeito passivo, o extrato da decisão a que se refere o caput será publicado no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão, proferida após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, o contribuinte poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias da decisão, pagar a cota única ou a primeira parcela sem qualquer acréscimo.
§ 3º Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de revisão, o imposto, se vencido, deverá ser pago com a incidência dos acréscimos legais.
§ 4º É vedado reunir em um só pedido a revisão da base de cálculo de mais de um veículo.
Art. 19. As alíquotas do imposto são:
I - 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto ou utilitários, aeronaves e embarcações;
a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 1º Para os efeitos do inciso II, "a", entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005))
§ 2º O disposto no inciso II, b:
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
I - não se aplica a veículos de propriedade ou posse no sistema leasing; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005))
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
II - fica condicionado à apresentação, em qualquer Agência da Receita Estadual, de requerimento pelo interessado instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).
a) comprovante de exercício da atividade econômica principal como locação de veículos automotores, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa e da situação cadastral no CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).
b) comprovante de propriedade do veículo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
c) certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
III - fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
§ 3º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o requerimento a que se refere o § 2.º, II, à Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI -, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.450-R, de 22.02.2005, DOE ES de 23.02.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos mencionados no requerimento a que se refere o § 2.º, II, são efetivamente utilizados na atividade de locação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 5º Na hipótese do caput, II, "b", caso ocorra alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o proprietário alienante fica obrigado à complementação da alíquota do imposto relativamente aos meses restantes do exercício fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).
§ 6º Na hipótese do § 5º, o valor do imposto relativo à complementação da alíquota será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da transmissão da propriedade contido no Certificado de Registro de Veículo - CRV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, quando entender necessário, realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).
Seção V-A Da Inscrição no Cadastro de Locadoras (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 19-A. Para os fins de que trata o art. 19, II, "b", considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica que possua, cumulativamente:
I - atividade econômica principal de locação de veículos sem condutor, comprovada mediante:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com o CNAE 77.11-0-00 "locação de automóveis sem condutor", como principal ou exclusivo; e
b) demonstração de que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto tem como origem a atividade de locação de veículos sem condutor; e
II - no mínimo 5 (cinco) veículos registrados no Estado, utilizados exclusivamente na atividade de locação de veículos sem condutor, observado o seguinte:
a) somente serão considerados para cálculo do limite mínimo os tipos de veículos tributados à alíquota de 2% (dois por cento); e
b) a Sefaz poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos são utilizados exclusivamente na atividade de locação.
§ 1º Fica dispensada da comprovação da exigência prevista no caput, II, a empresa que, na data do pedido de que trata o § 1º do art. 19-B, tenha sido constituída há menos de 6 (seis) meses, devendo cumprir tal exigência até o final do exercício, sob pena de perda imediata do benefício e de cobrança da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo dos demais acréscimos legais devidos.
§ 2º A Sefaz poderá, a qualquer momento:
I - solicitar outros documentos ou demonstrativos, além daqueles mencionados no requerimento de que trata o § 1º do art. 19-B;
II - realizar diligências para comprovação de que a locadora de veículos cumpre os requisitos previstos neste artigo; e
III - realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 19-B. Para efeito de aplicação da alíquota prevista no art. 19, II, "b", a locadora de veículos deverá estar inscrita no cadastro de locadoras da Sefaz.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser solicitada pelo interessado mediante envio de requerimento, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser assinado pelo representante legal ou por procurador expressamente designado, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social ou do ato constitutivo da empresa atualizado e do cartão do CNPJ, no qual deverá constar a atividade principal ou exclusiva de locação de veículos sem condutor;
II - certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização;
III - relação dos veículos não utilizados exclusivamente na atividade de locação, com as informações do número da placa e do Renavam; e
IV - declaração conjunta, assinada por contador e sócio administrador ou procurador, na qual se afirme que a atividade de locação de veículos sem condutor representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa, tendo como referência os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
§ 2º Para os fins previstos no inciso IV do § 1º:
I - a aferição da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação;
II - a Sefaz poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos ou demonstrativos, a fim de comprovar que a pessoa jurídica cumpre o percentual mínimo fixado; e
III - caso a empresa tenha sido constituída há menos de 12 (doze) meses da data do pedido de que trata o § 1º, a declaração considerará como referência os meses de efetivo exercício de atividade de locação de veículos sem condutor, devendo ser observado o mesmo percentual mínimo de receita bruta.
§ 3º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de que trata este artigo, sujeita o infrator ao pagamento do imposto na alíquota de 2%(dois por cento) e acréscimos devidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 19-C. O requerimento de inscrição no cadastro de locadoras do IPVA será apreciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido, somente poderá ser apresentado novo requerimento no exercício subsequente.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido, a produção de efeitos ocorrerá:
I - no exercício atual, em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final; e
II - a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, em relação aos veículos usados que venham a ser adquiridos até o final do exercício ou que sejam de propriedade ou posse do requerente na data do pedido.
§ 3º A produção de efeitos de que trata o § 2º terá como referência a data do pedido.
Art. 19-D. A locadora de veículos deve manter o cadastro atualizado no Detran, sob pena de exclusão do cadastro de locadoras e consequente perda do benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Seção VI - Do Cálculo, do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto
Subseção I - Do Cálculo do Imposto
Art. 20. O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida conforme o inciso V e § 1º do art. 18, o valor apurado deverá ser convertido para a moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor do indexador utilizado nas tabelas, vigente à data do pagamento.
Art. 21. O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos neste Regulamento.
Subseção II - Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto
Art. 22. O Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.
§ 1º O contribuinte deverá emitir o DUA/DETRAN por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou www.detran.es.gov.br.
§ 2º Em caso de impossibilidade de emissão do DUA/DETRAN pela internet, o contribuinte deverá solicitar a sua emissão em qualquer Agência da Receita Estadual até a data do vencimento, sob pena de incidência de juros e multa.
§ 3º O não recolhimento do imposto na data de vencimento acarretará a incidência de juros, multa e demais acréscimos legais.
Art. 25. O pagamento do IPVA relativo a veículos automotores terrestres poderá ser efetuado em pontos de auto-atendimento, caixa eletrônico ou home banking da rede bancária oficial do Estado.
§ 1º O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte comprovante do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
II - número do documento emitido;
IV - descrição da marca e do modelo;
V - nome do proprietário do veículo;
VI - valor total arrecadado, relativo a:
a) multas do DETRAN;
b) multas do DER;
c) multas do DNER;
d) multas das Prefeituras;
e) multas da Polícia Rodoviária Federal;
f) seguro obrigatório - DPVAT;
g) taxa de licenciamento;
h) IPVA recolhido e respectivo exercício;
VII - valor do total geral arrecadado;
VIII - data e hora dos pagamentos.
§ 2º O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Art. 26. O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o art. 27, II, e as demais, no mínimo, 30 (trinta) dias após a anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)
Art. 27. O imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - até o trigésimo dia, contado da data de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas no art. 2º, I a III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
II - na data prevista no decreto contendo as tabelas de que trata o § 1º do art. 18, no caso de veículos automotores usados;
III - no caso de perda da imunidade, não incidência, isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, e ainda, na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
a) na data prevista no inciso anterior, quando a hipótese ocorrer antes do prazo ali estabelecido;
b) até o trigésimo dia, contado da data da ocorrência, quando a hipótese ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, o prazo ali previsto será contado a partir da data da entrada do veículo no território deste Estado.
§ 2º A data da entrada a que se refere o parágrafo anterior será comprovada pelo visto do Posto Fiscal da Divisa ou da primeira repartição fiscal por onde transitar.
Art. 28. Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de feriados estaduais ou municipais de outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 29-A. O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a cinqüenta VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos arts. 43 e 44 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte o seu deferimento ou indeferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
§ 2º Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 3º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:
I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;
II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;
III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e
IV - n é o número de parcelas.
§ 4º O acordo para recolhimento parcelado considera-se:
I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário do veículo; ou
II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente lançado no Cadastro Informativo - CADIN/ES -, e inscrito em dívida ativa, se for o caso.
§ 5º Cada veículo é considerado autônomo para efeito de parcelamento.
§ 6º Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.
§ 7º Não será admitido o parcelamento do débito fiscal:
I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa;
II - referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios anteriores esteja sendo parcelado; e
III - de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)
Subseção III - Das Disposições Comuns ao Recolhimento do Imposto
Art. 30. O registro, a matrícula ou a inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA ou do parcelamento do IPVA em atraso, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.
§ 1º No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
§ 2º Não será admitida a transferência da propriedade ou da posse do veículo, quando for constatada a falta de pagamento do imposto que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 3º O adquirente do veículo automotor com parcelamento em curso responderá solidariamente pelo montante do débito fiscal relativo às parcelas vincendas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)
Art. 31. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.
Art. 32. No caso de transferência de veículo regularizado por outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior.
Seção VII - Da Restituição do Imposto
Art. 33. O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6.º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.250-R, de 04.12.2003, DOE ES de 10.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, para a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
I - comprovante original do documento de arrecadação;
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
IV - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:
a) número do banco;
b) número da agência;
c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e
d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação; e
V - caso o signatário seja procurador, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
a) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
b) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
c) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
d) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
§ 2º Na impossibilidade de anexação do documento de arrecadação original, a repartição fazendária poderá admitir cópia autenticada, desde que aponha no documento original a expressão "Requerida a restituição em . de . de ., nos termos do § 2º do art. 33 do RIPVA".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):
§ 3º São competentes para decidir a restituição:
I - Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de pagamento em duplicidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
II - Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos em que o fundamento da restituição seja a interpretação da legislação de regência do imposto, hipótese em que o requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará as providências de que trata o § 3.º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.638-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006).
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
§ 6º A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta aos sistemas informatizados da Sefaz, sendo vedada a restituição a contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)
b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
1) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, aviso de cobrança ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
2) com débito, por falta de recolhimento do imposto;
3) com aviso de cobrança em situação de ativa; (Redação dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
4) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;ou
5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)
6) incluída no cadastro informativo - CADIN/ES. (Acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
c) incluído no cadastro informativo - CADIN/ES. (Acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):
7º Para os fins de que trata este artigo:
I - nos casos de furto ou roubo de veículos, a análise do pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser efetuada no exercício subsequente à ocorrência do evento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável por anexar ao processo os elementos comprobatórios do recolhimento do imposto e da propriedade do veículo, extraídos, respectivamente, dos sistemas informatizados da Sefaz e do Detran, e, quando for o caso, pela inserção dos dados da decisão nos sistemas informatizados da Sefaz; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
III - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
§ 8º Na hipótese de indeferimento de pedido de restituição do imposto, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a sua intimação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º , III, "a" da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Art. 34. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 35. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 33, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
Art. 37. A quantia a ser devolvida deverá ser atualizada com os mesmos critérios utilizados para atualização do crédito tributário.
Art. 38. Efetuada a restituição, o órgão responsável pelo repasse da parcela pertencente aos Municípios adotará as seguintes providências:
I - oficiará à Prefeitura do Município onde o veículo for licenciado, informando:
a) a placa do veículo;
b) o nome do proprietário;
c) o valor do imposto recolhido;
d) a importância restituída e o valor do estorno relativo à parcela de responsabilidade municipal;
e) o número do processo;
II - providenciará o estorno ou o desconto, no próximo repasse, do valor relativo a 50% (cinqüenta por cento) da restituição.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I - Da Fiscalização
Art. 39. A fiscalização do imposto, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.
Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas.
Art. 40. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.
Art. 41. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.
Art. 42. O DETRAN/ES deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.
§ 1º Para a providência prevista no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos.
§ 2º O disposto no caput não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o seu próprio cadastro.
Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até sessenta dias após o vencimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
§ 1º Quando a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.
§ 2º A penalidade prevista neste artigo será imposta por exercício, cumulativamente.
Art. 44. Na hipótese de que trata o art. 43, III, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa será reduzida para: (Redação dada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5609-R DE 25/01/2024):
Art. 45. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:
I - até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023.
Seção III-A Dos Prazos e da Intimação (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Subseção I Dos Prazos (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 45-A. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Subseção II Da Intimação (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 45-B. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;
III - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia de quaisquer documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por 2 (duas) testemunhas;
IV - por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado ou no endereço www.sefaz.es.gov.br, quando incerto ou não sabido o lugar em que se encontrar o sujeito passivo; ou
V - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo.
§ 1º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso II deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor.
§ 2º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto em documento expedido pela Sefaz;
II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;
III - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;
IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado; ou
a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada:
1) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou
2) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a", item 1.
§ 4º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso III do § 3º, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.
§ 5º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico.
Art. 45-C. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade de quaisquer documentos de efeito fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Seção IV - Do Processo Administrativo Fiscal
Subseção I - Do Lançamento de Ofício
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 46. O lançamento do tributo, dos acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação de regência do IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 47. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 48. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 49. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 50. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 51. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;
IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;
V - por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:
I - quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;
II - nos demais casos previstos em lei.
§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor.
§ 3º As modalidades de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo, não comportam benefício de ordem.
§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.
§ 5º Considera-se feita a intimação:
I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto no auto de infração;
II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;
III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
IV - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;
V - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 6º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.
§ 7º Na hipótese do não-atendimento à intimação prevista no inciso V do § 5.º, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 52. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração nem em agravação da penalidade.
Subseção IV - Do Auto de infração
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 53. O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal competente e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e os dados do veículo: marca, modelo, espécie, ano de fabricação, cor e número do chassi, do RENAVAM e da placa, inscrição ou matrícula;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;
V - a indicação dos prazos vencidos;
VI - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;
VII - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de documentos;
VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento;
IX - a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;
X - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa deste, se a intimação for pessoal.
§ 1º Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrarem em poder do autuante, deverão os mesmos ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.
§ 2º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e em VRTE.
§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, se for necessário, far-se-á, em demonstrativo apartado, a indicação dos valores em moeda corrente e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.
§ 4º O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante do auto de infração e deverá conter em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores e os valores originais, expressos em moeda corrente, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor do VRTE vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs, extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos, inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 7º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 8º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento, que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.
§ 9º A autoridade fiscal poderá emitir auto de infração, modelo 2, conforme modelo constante do Anexo V deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo.
§ 10. O auto de infração, modelo 2, será emitido por meio de processamento eletrônico de dados e deverá ser subscrito por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.
§ 11. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo anterior, consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem:
I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo Diário Oficial;
III - deverá constar de arquivo magnético, cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 54. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 55. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 56. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 57. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 58. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 59. Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.
§ 1º As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o artigo anterior.
§ 2º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 60. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade competente.
§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
§ 5º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 6º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 61. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV do artigo anterior.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, o Gerente Tributário encaminhará o processo à Gerência Fiscal a fim de que seja designado perito para atendimento.
§ 2º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 62. O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 63. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 58, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.
§ 2º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.
§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 64. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 65. Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao IPVA, é competente para o julgamento de processos administrativos-fiscais o Gerente Tributário.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 66. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência da Receita da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.
Parágrafo único. Não sendo satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa, cumprindo-lhe proceder, cumulativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, os seguintes atos processuais:
I - inscrição em dívida ativa;
II - remessa à Procuradoria Geral do Estado para a propositura da competente ação executiva.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 67. A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 68. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;
II - dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;
III - valor do imposto exigido e da multa aplicada;
IV - exigibilidade dos acréscimos previstos;
V - prazo para pagamento do débito.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 69. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, por intermédio da Agência da Receita que fizer a intimação.
§ 2º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.
§ 3º Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 70. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.
Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 71. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 72. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º do art. 69 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.
(R
evogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
Art. 73. Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de imprensa oficial do Estado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005).
Art. 74. As decisões administrativas serão incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado;
II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.
Art. 75. As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc.(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)
§ 1º Os atos relativos às modificações a que se refere o caput, obrigatoriamente, serão elaborados pela Gerência Tributária, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 2º As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Informática.
Art. 76. Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que se situar o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento.
Art. 77. O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo, referente a veículo cuja aquisição tenha ocorrido em data anterior à vigência da norma concessiva do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.2005, DOE ES de 10.03.2005, com efeitos a partir de 28.01.2005)
Art. 78. Os procedimentos previstos no art. 33, §§ 3º a 5.º, aplicam-se aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.638-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4751-R DE 29/10/2020):
Art. 79. Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:
I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;
II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;
III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;
IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7º, II.
Art. 80. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5609-R DE 25/01/2024).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA |
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA COBRANÇA DE IPVA |
|||||||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO | ||||||||||||||||||
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO | EXERCÍCIO | |||||||||||||||||
MODELO DO VEÍCULO | CÓD. DO VEÍCULO | ANO DE FABRICAÇÃO | PLACA | Nº DO RENAVAM | ||||||||||||||
HISTÓRICO DOS DEBITOS | ||||||||||||||||||
EXERCÍCIO | IPVA | MULTA | JURO | ATUALIZAÇÃO | VALOR A PAGAR | |||||||||||||
BASE DE CÁLCULO PARA : R$ | ALÍQUOTA: | TOTAL A PAGAR R$ | ||||||||||||||||
VENCIMENTOS DO IPVA | ||||||||||||||||||
COTA ÚNICA | 1.ª COTA | 2.ª COTA | ||||||||||||||||
VENCIMENTO |
VALOR R$ |
VENCIMENTO |
VALOR R$ |
VENCIMENTO |
VALOR R$ |
|||||||||||||
PAGÁVEL NA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA PELA SEFAZ. | ||||||||||||||||||
OBSERVAÇÕES:. APÓS O VENCIMENTO O CONTRIBUINTE DEVERÁ SOLICITAR A 2ª VIA NAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL, BANESTES, DETRAN/CIRETRAN, SEFAZ-SEDE OU NO ENDEREÇO WWW.sefaz.es.gov.br, SENDO ACRESCIDOS MULTA (20%) E JURO (1% a.m). LEGISLAÇÃO DO IPVA - LEI 6.999, DE 27/12/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.008-R, DE 05/03/2002. | ||||||||||||||||||
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - COTA ÚNICA OU 1ª COTA | AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - 2.ª COTA | |||||||||||||||||
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA Nº | |||||||||||||||||
PAGAMENTO DA 2.ª COTA | ||||||||||||||||||
Nº DO RENAVAM | EXERCÍCIO | VENCIMENTO |
VALOR DA 2º COTA R$ |
|||||||||||||||
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - 2ª COTA |
||||||||||||||||||
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA Nº | |||||||||||||||||
PAGAMENTO DA 1.ª COTA | ||||||||||||||||||
Nº DO RENAVAM | EXERCÍCIO | VENCIMENTO |
VALOR DA 1º COTA R$ |
|||||||||||||||
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - 1ª COTA | ||||||||||||||||||
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA Nº | |||||||||||||||||
PAGAMENTO DA COTA ÚNICA | ||||||||||||||||||
Nº DO RENAVAM | EXERCÍCIO | VENCIMENTO |
VALOR DA COTA ÚNICA R$ |
|||||||||||||||
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - COTA ÚNICA |
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
ANEXO VI - (a que se refere o art. 33, § 1.º do RIPVA/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):
ANEXO VII (a que se refere o art. 33, § 3º, I, do RIPVA/ES) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Fazenda Gerência de Atendimento ao Contribuinte Agência da Receita Estadual .....
PROCESSO Nº: |
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE |
REQUERENTE: |
ENDEREÇO: |
CPF: |
DECISÃO Nº _____/20___. (art. 33, I, do Decreto nº 1.008-R, de 2002)
Trata-se de pedido de restituição do valor de R$___________, (_________
______________________________________), referente ao pagamento em duplicidade:
RECOLHIMENTO | ||
( ) Total | ( ) 1ª cota | ( ) 2ª cota |
EXERCÍCIO (s): | ||
PLACA: RENAVAM: |
Analisando os autos, constatamos que:
( ) O processo apresenta a documentação requerida no art. 33, § 1º do RIPVA e encontra-se devidamente instruído (fls....... à......);
( ) O requerente, até a presente data, não possui as vedações de que trata o art. 33, § 6º do RIPVA, conforme consulta no SIT (fls....... à......), e como comprova a C.N.D. nº _______________ (fls.......).
( ) Foi confirmado o recolhimento conforme quadro abaixo, pelos espelhos do Sistema de Informações Tributárias - SIT (fls........), sendo registrado o pedido de restituição no SIT (fls......).
RECOLHIMENTO: ( ) Em duplicidade - Valor: VRTEs: |
( ) Total ( ) 1ª cota ( ) 2ª cota |
EXERCÍCIO (s): |
Diante do exposto, ( ) DEFIRO ( ) INDEFIRO o pedido.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao requerente.
Informações Complementares: |
Encaminha-se o processo, nos termos do art. 33, § 7º, III do RIPVA, ao Subsecretário de Estado da Receita.
______________, _____ de _________________ de 20__.
_________________________________________________
Chefe da Agência da Receita Estadual em............................