Lei nº 7.249 de 11/07/2002


 Publicado no DOE - ES em 16 jul 2002


Inclui a Alínea "i" no Inciso II do Art. 20 da Lei nº 7.000, de 27/12/2001 (reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus).


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

ITEM
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques.
 2
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
 3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
4
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
 5
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
 6
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
 7
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
9
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.

Art. 2º Fica autorizada a dação em para a extinção dos créditos tributários inclusive aqueles que estão sendo pagos através de parcelamentos previstos em lei.

Parágrafo único. Estando parcelado o pagamento do crédito, a dação feita poderá dar quitação das últimas parcelas.

Art. 3º A dação será procedida de avaliação a ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir quanto a dação estando o crédito sendo cobrado administrativamente e ao Procurador Geral do Estado se a cobrança estiver sendo feita judicialmente.

Parágrafo único. Havendo créditos cobrados administrativa e judicialmente, a competência para decidir quanto a dação será do Procurador Geral do Estado.

Art. 5º Revogado. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003 - Efeitos a partir de 01.04.2003)

Art. 6º Revogado. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003 - Efeitos a partir de 01.04.2003)

Art. 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a firmar contratos com contribuintes, transacionando a extinção de créditos tributários, tendo por contrapartida a assunção e extinção de débitos estaduais em valor equivalente.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ser exercida até 31/12/2002.

Art. 8º Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente o Art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843, de 30/10/2001.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

* Republicada por ter sido publicado com incorreções.