Publicado no DOE - ES em 28 dez 2001
Modifica a Lei N.º 6.851, de 07/11/2001 e a Lei N.º 6.555, de 28/12/2000, publicada no DOES de 29/12/2000 que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais às indústrias têxteis que se instalarem no Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei n.º 6.851, de 07/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O poder Executivo através da secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta lei, com dispensa de multas e juros sobre ele incidentes, com direitos à créditos relativos a financiamento instituídos pela Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, gerados em virtude do Desenvolvimento de suas atividades, não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do estado."
Parágrafo único. ...............
Art. 2º O Artigo 2º, e o Inciso VI do Artigo 4º da Lei N.º 6.555/2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º A faculdade prevista no Artigo 1º desta Lei aplica-se-á somente na produção de fios, tecidos e beneficiamento de algodão bruto até o estágio de pluma".
Art. 4º ...............
I -...............
II -...............
III -...............
IV -...............
V -...............
VI - capacidade para entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 30 de novembro de 2002."
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.293, de 09.12.2002, DOE ES de 09.12.2002)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.293, de 09.12.2002, DOE ES de 09.12.2002)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governo de Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda