Lei nº 5.581 de 14/01/1998


 Publicado no DOE - ES em 15 jan 1998


Altera dispositivos da Lei n.º 5.406, de 01 de julho de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 5.406, de 01 de julho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora.

§ 1.º Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.

§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4.º A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida.

§ 5.º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1.º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1.º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1.º, do art. 1.º

§ 2.º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1.º do artigo 1.º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1.º, do art. 1.º

§ 3.º O benefício de que trata o art. 1.º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do § 1.º deste artigo.

§ 4.º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20.º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta lei.

§ 5.º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o § 1.º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta lei.

§ 6.º Para cumprimento do disposto no § 1.º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no § 2.º, do art. 1.º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o benefício concedido nos termos desta lei."

Art. 2º Ficam renumerados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 5.406, de 01 de julho de 1997, para artigos 5.º e 6.º, respectivamente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda