Lei nº 4.900 de 28/04/1994


 Publicado no DOE - ES em 29 abr 1994

Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Espírito Santo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos a multa e juros de mora incidentes sobre a falta de recolhimento do ICMS, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1993, e desde que satisfeitas as demais condições previstas nesta Lei, poderão ser pagas com redução de:

I - 95% (noventa de cinco por cento) se o pagamento único e integral do imposto e do restante do crédito, devidamente corrigidos pela UPFES ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao de vigência desta Lei;

II - 80% (oitenta por cento) se, esgotado o prazo do inciso anterior e nas condições nele estabelecidas, o pagamento ocorrer até o último dia útil do Segundo mês subseqüente ao de vigência desta Lei;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) se, esgotado o prazo do inciso anterior, o pagamento previsto no inciso I, ocorrer até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao de vigência desta Lei;

Art. 2º O pagamento do crédito tributário na forma desta Lei poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês em que ocorrer o pedido de parcelamento, e assim sucessivamente.

§ 1º O parcelamento obedecerá o seguinte escalonamento:

Valor de CréditoTributário
Nº Máximo de Parcelas
Até 150 UPFES
300 UPFES
500 UPFES
900 UPFES
Acima de 900 UPFES
6
12
24
36
60

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a quinze UPFES.

§ 3º As reduções previstas nos incisos I, II e III do art. 1º ocorrerão à proporção em que ocorrer o pagamento, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

§ 4º A falta de pagamento da parcela no seu vencimento acarretará a perde imediata das reduções em relação ao saldo de crédito tributário, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na Legislação tributária.

§ 5º O número de parcelas previstas no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser ampliado até o número de 96, pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado desde que cumulativamente:

a) o valor do crédito, aplicados os benefícios desta Lei, seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UPFES;

b) seja oferecida garantia real imobiliária, pelo contribuinte ou por terceiros, igual a pelo menos o valor do crédito tributário; ou

c) sejam emitidos títulos de créditos nominais ao Governo do Estado e avalizados pelo proprietário da firma e sócios quando se tratar de sociedade.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado, em qualquer caso previsto nesta Lei, a aceitar o pagamento do crédito tributário com títulos de crédito de liquidez garantida pela pessoa física titular da devedora e de terceira de comprovada idoneidade e capacidade financeira, podendo descontá-los em estabelecimentos bancários e transferi-los na liquidação de dívidas do Governo para com fornecedores, prestadores de serviço e empreiteiras de obras.

Art. 4º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá se manifestar perante o Juízo de Direito ou à Agência da Receita de sua jurisdição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.

§ 1º Em se tratando de créditos tributários, de qualquer natureza, objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios desta Lei, fica condicionado a:

a) comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogados acordados ou fixados judicialmente; e

b) formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em vigor na data de sua vigência.

Parágrafo único. Os benefícios, entretanto não são acumulados com os previstos na Lei nº 4.756, de 14 de janeiro de 1993, exceto no que se refere ao número de parcelas, bem como excluem quaisquer outros estabelecidos na legislação tributária.

Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos créditos tributários oriundos de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores à 31 de outubro de 1993, apresentados na repartição fazendária até o último dia do mês subseqüente ao da vigência desta Lei.

Art. 7º Os benefícios ora concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 8º Excetuando-se os originários ilícitos funcionais, ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, provenientes de ICMS de valor igual ou inferior a 25 (vinte de cinco) UPFES.

Art. 9º Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do descumprimento, até 31 de outubro de 1993, de obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Art. 10. Fica autorizada a dispensa de ajuizamento de execuções relativas a créditos da Fazenda Pública, quando:

I - seu valor for inferior a 40 (quarenta) UPFES; e

II - acima do limite anterior e até o valor correspondente a 80 (oitenta) UPFES, o ajuizamento da execução demandar despesas e gastos iguais ou superiores ao resultado patrimonial porventura advindo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o procurador que atuar em representação aos interesses do Estado e a quem for distribuído o processo executivo justificará, circunstancialmente, a inoportunidade do ajuizamento.

Art. 11. A critério exclusivo do Estado, poderão ser aceitos bens móveis ou imóveis por dação em pagamento de créditos tributários ou não, desde que observadas as seguintes condições:

a) os bens ofertados estejam em perfeitas condições de conservação e utilização;

b) haja comprovação literal e inequívoca do domínio e posse pelo ofertante; e

c) a autoridade administrativa ou a Procuradoria Geral do Estado justifiquem a aceitação dos bens, indicando sua necessidade para o serviço público bem como nomeando mesmo que exemplificativamente, as Secretarias ou órgãos da Administração direta ou indireta onde poderão ser utilizados com proveito.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os bens que não possuam cotação oficial ou em bolsa terão seu valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12. Ficam revogados o art. 165, da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as regulamentações e instruções complementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de abril de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (Em exercício)

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda