Lei nº 3.933 de 15/05/1987


 Publicado no DOE - ES em 18 mai 1987

Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo III, do Título I, do Livro III da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, passa a viger com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 128. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando pagos a partir do mês seguinte ao de seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

§ 1º A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago".

1. o mês de vencimento do prazo normal para o pagamento quando se tratar de:

a) tributo declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela de tributo devido por estimativa;

c) tributo espontaneamente denunciado pelo contribuinte a fatos identificados na sua escrita;

2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança nos demais casos.

§ 3º No caso de não poder ser determinado o mês em que o tributo deveria ter sido pago, deverá ser adotada, como índice para efeitos da atualização monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.

Art. 129. O débito objeto de parcelamento será expressão em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês do deferimento, e cada parcela mensal será também expressa em número de ONT, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito parcelado pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º Para efeito da fixação do valor de cada parcela, determinar-se-ão os valores de seus componentes, mediante divisão aritmética, que serão individualmente convertidos em OTN.

§ 2º O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 3º Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN o mês de seu pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento concedido antes da vigência desta Lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1º de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas, na forma estabelecida neste artigo.

Art. 130. A atualização monetária de que trata o art. 128, aplica-se, também, ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e atualização monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.

Parágrafo único. O depósito em dinheiro a que se refere este artigo, que tiver que ser devolvido, por julgada improcedente, total ou parcialmente, a exigência fiscal ou, no caso de consulta, por considerado indevido o imposto, será também atualizado, nos termos desta Lei.

Art. 131. A parir de 1º de abril de 1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se por base de conversão o valor de Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos).

Art. 132. Os débitos, de qualquer natureza, para com a fazenda Estadual, poderão, sem prejuízo de sua liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida ativa, pelo valor expresso em OTN".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 3.350 e 3.748, de 09 de julho de 1980 e, 25 de junho de 1985, respectivamente.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CUPERTINO LEITE DE ALMEIDA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos