Lei nº 3.862 de 03/07/1986


 Publicado no DOE - ES em 4 jul 1986

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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do art. 15 da Lei nº 2.964, de 30.12.74, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o art. 10, inciso IV, alíneas a e b, o valor líquido faturado a ele não se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque, por via aérea ou marítima. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 2.964/74 todas as demais disposições do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as da Lei nº 3/830/85.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 3 de julho de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR DO CARMO

Secretário de Estado da Fazenda