Portaria SEFAZ nº 173 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 2011


Altera a Portaria nº 189, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 30 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 189, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único a esta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (NR)

II - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde: (NR)

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único desta Portaria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

III - fica acrescentado o Anexo Único com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST original (%)
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
40.11
pneus para motocicletas
60
4
40.11
outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar
45

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA