Decreto nº 33.433 de 20/12/2011


 Publicado no DOE - DF em 21 dez 2011


Altera o item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (348ª alteração).


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 53/2011, de 8 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º O item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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28.
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Protocolos: ICMS nº 53/2011
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28.11
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR)
 
 
28.12
O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR)
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Protocolos: ICMS nº 53/2011
A partir de 01.08.2011
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28.16
O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo.
 
 
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2011. 124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ