Lei nº 4.679 de 24/11/2011


 Publicado no DOE - DF em 25 nov 2011


Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida.


Consulta de PIS e COFINS

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.

Parágrafo único. O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende:

I - oferta de assentos para acomodação durante a espera;

II - oferecimento de senha para organização dos atendimentos.

Art. 2º A Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de pessoa jurídica de direito privado:

a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;

b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;

c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;

d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ