Portaria SEF nº 247 de 30/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 2 jul 2009


Altera a Portaria nº 867, 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Protocolo ICMS nº 131, de 5 de dezembro de 2008, e no Protocolo ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º e os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 18/1985 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 6/2009) (NR)

Art. 2º Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS nº 6/2009) (NR)

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Portaria, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Protocolo ICMS nº 6/2009) (NR)

Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS nº 06/2009) (NR)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Protocolo ICMS nº 6/2009) (AC)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS nº 06/2009) (AC)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS nº 06/2009) (AC).

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota Interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Protocolo ICMS nº 6/2009) (AC)

Art. 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 6/2009) (NR)

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS nº 6/2009) (NR)"

Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação previsto na Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002:

I - o § 3º do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - os arts. 8º e 10, a partir de 1º de junho de 2009.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA