Portaria SEF nº 420 de 17/11/2009


 Publicado no DOE - DF em 19 nov 2009


Altera a Portaria nº 295, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 295, de 20 de julho de 2009, e no Convênio ICMS nº 91/2009, de 25 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 295, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O fabricante, credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FSDA ao estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos desta Portaria ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela SUREC/SEF, segundo as especificações estabelecidas no Convênio ICMS nº 110/2008.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008.

§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º A SUREC/SEF poderá autorizar o AAFS - DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.

§ 4º A SUREC/SEF, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. (Convênio ICMS nº 91/2009) (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA