Decreto nº 30.046 de 12/02/2009


 Publicado no DOE - DF em 13 fev 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (245ª alteração).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 136/2008, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
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4
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ICMS nº 136/2008 ...................
A partir de 01.01.2009 ....................
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.....................................
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4.5
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião de desembaraço aduaneiro, observado que:
I - na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;
II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - não se aplica o disposto no caput as importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)
ICMS nº 136/2008
A partir de 01.01.2009
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4.12
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá adotar nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da cláusula quarta do ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplada com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do Biodiesel - B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (NR)
ICMS nº 136/2008
A partir de 01.01.2009
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4.23
A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com Biodiesel - B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)
ICMS nº 136/2008
A partir de 01.01.2009
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 09.12.2008
 
 
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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 136/2008, de 5 de dezembro de 2008, no período de 1º de janeiro de 2009, até a entrada em vigência deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA