Decreto nº 31.053 de 18/11/2009


 Publicado no DOE - DF em 19 nov 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (301ª alteração).


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 39/2009, de 25 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 159:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVENIO
EFICÁCIA
......
.....
......
......
159
As operações e prestações promovidas pela FIFA (Féderation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 (AC).
Convênio ICMS nº 39/2009
A partir de 01.01.2011 até 31.12.2014.
159.1
As isenções deste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (AC).
 
 
159.2
Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (AC).
 
 
159.3
Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverá ser reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (AC).
 
 
159.4
O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no subitem 159.2 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na forma da legislação distrital (AC).
 
 
159.5
Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras (AC).
 
 
159.6
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item (AC).
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 39/2009, de 25 de junho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 de 17 de julho de 2009 - DOU 20.07.2009.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA