Lei nº 4.383 de 28/07/2009


 Publicado no DOE - DF em 30 jul 2009


Altera a Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal e dá outras providências.


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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º .............................

§ 1º O condomínio ou empreendedor poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio.

§ 2º No caso de opção pelo procedimento alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuada pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficará adstrita ao medidor principal."

Art. 2º Os arts. 6º a 9º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As edificações habitacionais e de uso misto existentes na data de publicação desta Lei têm prazo até 19 de janeiro de 2015 para a instalação individualizada dos hidrômetros.

§ 1º O condomínio poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio.

§ 2º Nos casos em que seja comprovadamente inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico ou econômico, o condomínio deverá encaminhar à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, no prazo estabelecido no caput, para apreciação e homologação, a justificativa da sua inviabilidade.

§ 3º Considera-se inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico, quando as condições estruturais do prédio não a permitam e, do ponto de vista econômico, quando resulte, por qualquer dos modelos acreditados pela concessionária, em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dela se esperam.

§ 4º A justificativa de inviabilidade técnica ou econômica de que trata o § 2º deve ser aprovada em assembléia-geral extraordinária, convocada nos termos da convenção do condomínio para o fim específico de discutir a instalação de hidrômetros individualizados.

Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 1º e 6º desta Lei, o condomínio ficará sujeito a penalidades, estabelecidas em lei específica, a serem aplicadas pela ADASA/DF.

Art. 8º A ADASA/DF expedirá os atos necessários à aplicação desta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 3º Para as edificações verticais residenciais, as de uso misto e os condomínios residenciais do Distrito Federal existentes até a data da vigência da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, fica o respectivo condomínio desobrigado, mediante comunicação à ADASA/DF, de realizar a instalação do hidrômetro individualizado de que trata esta Lei, desde que haja decisão, registrada em ata, por meio de assembléia extraordinária específica, pelo voto favorável da maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA