Portaria SEF nº 65 de 11/04/2008


 Publicado no DOE - DF em 14 abr 2008


Altera a Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica. (1ª alteração)


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 30/07, de 06 de julho de 2007, 88/07, de 14 de dezembro de 2007 e 24/08, de 18 de março de 2008, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR)

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (NR)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria. (NR)

§ 2º...........................................................................

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).(NR)

§ 3º ..........................................................................

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LÁZARO MEDINA