Portaria SEF nº 423 de 30/09/2008


 Publicado no DOE - DF em 7 out 2008


Altera a Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS nºs 22/2007 e 70/2007, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica acrescida a alínea i ao inciso II do art. 5º com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

II - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Convênio ICMS nº 22/2007) (AC)"

II - O subitem 2.1.1 do item 2 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

(Convênio ICMS nº 22/2007) (NR)"

III - Fica acrescida a letra i ao subitem 2.1.2 do item 2 do Anexo III com a seguinte redação:

2.1.2 - ......................................................................................................................

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Convênio ICMS nº 22/2007) (AC)"

IV - Fica acrescido o código 27 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1 do item 3 do Anexo III com a seguinte redação:

3.3.1 (...)

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO
MODELO
...............
................................................................................................
27
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS nº 22/2007) (AC)

V - O título do item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação

REGISTRO TIPO 70:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário. (Convênio ICMS nº 22/2007) (AC)".

VI - Fica acrescido o subitem 20C.1.7 do item 20C do Anexo III com a seguinte redação:

20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99". (Convênio ICMS nº 70/2007) (AC)"

V - Os campos 02 e 04 do item "20C - Registro Tipo 85 - Informações de Exportações" do Anexo III passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS nº 70/2007):

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
.........
.....................
.........................
..............
........
......
................
02
Declaração de Exportação/ Declaração Simplificada de Exportação
Nº da Declaração de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação
11
03
13
N
.......
...................
........................
...............
.........
......
................
04
Natureza da Exportação
"1" - Exportação Direta;
"2" - Exportação Indireta;
"3" - Exportação Direta - Regime Simplificado;
"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado.
01
22
22
X
........
..................
.......................
................
........
.......
................

VI - Os subitens 20C.1.4 e 20D.1.4 do Anexo III passam a vigorar com as seguintes redações:

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros. (Convênio ICMS nº 70/2007) (NR).

20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
................
................................................................................
3
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação (Convênio ICMS nº 70/2007) (AC).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA