Decreto nº 28.780 de 18/02/2008


 Publicado no DOE - DF em 19 fev 2008


Cria o Caderno IV no Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (182ª alteração)


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 24, 78 e no Anexo único da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o seguinte Caderno IV:

"Anexo IV

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
1
Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90
A partir de 1º/02/2008
1.1
Base de Cálculo:
a)      o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art. 6º, VII, "a" da Lei nº 1.254/96); ou
b)      nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96).
 
 
1.2
Substitutos:
I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF;
II - o contratante, inscrito no CF/DF, do serviço de transporte de bens, valores ou pessoas;
III - o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores.
 
 
1.2.1
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo Informações Complementares da nota fiscal deverá constar a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad. IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97."
 
 
1.3
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação
 
 
1.4
Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.733, de 23 de outubro de 1990.

Brasília, 18 de fevereiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA